Vínculos empregatícios acabam o tempo todo, mas podem ser motivos de grande dor de cabeça.
Multas e processos trabalhistas assolam muitas empresas e para que você não tenha esse tipo de problema é preciso conhecer as regras para esse tipo de situação.
Como acabar com o vínculo trabalhista?
Quais são os direitos do empregado?
Quais são os prazos do pagamento das indenizações e direitos?
Essas são algumas perguntas que serão respondidas aqui no texto.
Se você quer ficar por dentro de todas as regras que envolvem a rescisão de contrato, é só continuar a leitura!
O que é a rescisão de contrato?
Antes de entrarmos nos detalhes é importante que você entenda com o que está lidando.
A rescisão de contrato é a formalização do fim do vínculo empregatício.
Tanto o empregador quanto o empregado podem tomar a iniciativa e há alguns tipos de contrato possíveis.
Esses fatores junto da forma como é feita a rescisão é feita alteram as regras que terão de ser cumpridas pelo empregado e o empregador.
Vamos detalhar cada tipo de rescisão mais a frente, então fique tranquilo que você vai saber agir em cada caso.
Mas, antes de chegarmos nesse ponto, como você deve fazer a rescisão, afinal?
Como realizar a rescisão de contrato
A rescisão não pode ser feita apenas com uma conversa ou aperto de mãos.
Existe uma série de exigências para que ela seja feita dentro da lei e você não tenha problemas.
Dentre as obrigações do empregador estão:
Identificar o tipo de rescisão;
Pagar as verbas indenizatórias;
Realizar o exame demissional;
Assinar o termo de quitação anual;
Emitir e assinar o TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho);
Passar a informação sobre o rompimento para o eSocial.
A rescisão está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A citação vai do artigo 477 até o 486.
O artigo 477 é o que define a rescisão, como:
“Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.”
Mas, quais são essas verbas rescisórias?
Bom, elas variam de acordo com a forma com que a rescisão é feita.
E é sobre essas formas que começaremos a falar no próximo tópico.
Tipos de contrato
Esse é um dos itens que vai afetar a classificação do tipo de rescisão.
O contrato de trabalho pode ser por:
Tempo determinado;
Tempo indeterminado;
Experiência.
Vamos entender rapidamente como cada um deles funciona?
Contrato por tempo indeterminado
Eles são a maioria na Legislação Trabalhista e como o nome diz não tem data para acabar.
Contratos de experiência ou por tempo indeterminado que ultrapassam os limites impostos ou tiverem irregularidades são transformados nesse tipo de contrato.
Contratos por tempo determinado
Esse tipo de contrato tem duração prevista de até 180 dias, que podem ser prorrogados por mais 90 se houver uma justificativa.
Esse tempo foi expandido pela Lei nº 13.429/2017, a lei da terceirização.
Antes dessa lei esses contratos tinham tempo máximo de 90 dias.
Não obstante, não é sempre que é possível fazer esse tipo de contrato.
Eles só podem ser firmados em situações imprevisíveis ou que sejam situações periódicas, sazonais ou intermitentes.
Contrato de experiência
Já ficou com vontade de contratar alguém ou de pleitear uma vaga, mas não tinha certeza sobre a viabilidade daquele emprego ou os resultados que alcançaria?
É para isso que serve o contrato de experiência.
Ele é uma espécie de contrato temporário que tem o limite de 90 dias.
Há a possibilidade de firmá-lo em com um tempo menor, podendo prorrogar até o limite máximo.
Agora que você já conhece os tipos de contrato, vamos aos tipos de rescisão.
Tipos de rescisão de contrato
Como já foi dito, o tipo de rescisão vai impactar quais são as verbas indenizatórias que o empregador terá de pagar.
Nesse tópico, você vai conhecer as previsões conhecidas legalmente e então entender alguns nomes que estão na lista e que não são autoexplicativos.
A lei prevê as rescisões:
Por término do período contratual dos contratos de tempo indeterminado e de experiência;
Pedido de demissão (iniciativa do empregado);
Rescisão indireta (iniciativa do empregado, com justa causa);
Por iniciativa do empregador, sem justa causa;
Por iniciativa do empregador, com justa causa;
Por culpa recíproca;
De comum acordo.
Agora vamos entender alguns nomes que você acabou de ler.
Justa causa
A justa causa ocorre quando o funcionário descumpre aquilo que está previsto em seu contrato.
Alguns motivos para a configuração de justa causa estão no artigo 482 da CLT.
Alguns deles são:
Ato de improbidade;
Incontinência de conduta ou mau procedimento;
Condenação criminal;
Abandono do emprego;
Indisciplina ou de insubordinação;
Embriaguez habitual ou em serviço.
Há também a justa causa para a rescisão indireta (que parte do empregado), elas estão expostas no artigo 483 da CLT.
Algumas delas são:
Exigência de serviços que superem a força do empregado;
Rigor excessivo no tratamento;
Assédio moral;
Correr perigo manifesto;
Agressão física.
Rescisão por culpa recíproca
Esse caso é raro, mas tem previsão legal no artigo 484 da CLT.
Nesse caso, tanto o empregador quanto o funcionário cometeram uma falta grave.
A falta tem de ser atestada pela Justiça Trabalhista ou por um processo na Justiça.
Agora, você já tem um panorama dos diferentes tipos de rescisão e conhece os diferentes tipos de contrato.
Nos próximos tópicos você vai saber quais são os direitos do empregado de acordo com cada tipo de rescisão e contrato.
Direitos do empregado em contratos por tempo indeterminado
A partir de agora você terá acesso a uma lista de direitos do empregado em cada caso de rescisão e, consequentemente, quais são as verbas a serem pagas pelo empregador.
Os contratos por tempo indeterminado são maioria, vamos começar pelos casos que os envolvem, mas sem justa causa.
Rescisão sem justa causa e rescisão indireta
Nesses casos de rescisão de contrato os direitos do empregado são:
Saldo de salários;
Aviso prévio;
13º salário;
Férias proporcionais (menos de 1 ano na empresa);
Férias vencidas e proporcionais (mais de 1 ano na empresa);
1/3 constitucional sobre férias;
Depósito do FGTS (mês da rescisão e mês anterior, se for o caso);
40% do montante de todos os depósitos de FGTS;
Saque do FGTS.
Pedido de demissão
Nesse caso, o funcionário tem direito a:
Saldo de salários;
13º salário;
Férias proporcionais (menos de 1 ano na empresa);
Férias vencidas e proporcionais (mais de 1 ano na empresa);
1/3 constitucional sobre férias;
Depósito do FGTS (mês da rescisão e mês anterior, se for o caso).
Por comum acordo
Nesse caso, o empregado tem direito a 50% de:
Aviso prévio (se for indenizado);
Metade da multa do FGTS, ou seja, 20%.
Além disso, o empregado pode sacar 80% do seu FGTS e tem garantidos todos os direitos do caso do pedido de demissão.
Culpa recíproca
Nessa situação, o funcionário tem direito a 50% de:
Aviso prévio;
Férias proporcionais, mais o terço constitucional;
13º salário.
Além de poder sacar o seu FGTS e 20% do montante dos seus depósitos e ter direito ao valor integral de:
Saldo de salários;
Férias vencidas mais o terço constitucional;
Depósito do FGTS (mês da rescisão e do mês anterior, se for o caso).
Esses são os direitos do empregado nos casos do contrato com prazo determinado.
Mas, e os com contrato com prazo indeterminado, é sobre eles que falaremos a seguir.
Contrato por prazo determinado
Aqui também iremos tratar dos casos em que não há justa causa envolvida.
Estão incluídos nesse tópico tanto o contrato por prazo determinado, quanto o contrato de experiência.
Para conhecer cada caso, é só continuar a leitura.
Rescisão sem justa causa
Nesse caso, os direitos são quase os mesmos da rescisão de contrato sem justa causa no contrato com prazo indeterminado.
Mas, há a exclusão do aviso prévio e o acréscimo da indenização de 50% dos dias que faltam para o término do contrato, como previsto no artigo 479 da CLT.
Pedido de demissão
Aqui, os direitos também são os mesmos no caso semelhante com contrato de prazo indeterminado.
Mas, o empregado pode ter de arcar com até 50% da remuneração dos dias faltantes caso tenha causado prejuízo ao empregador.
Extinção automática
Nesse caso estamos tratando do término normal do contrato.
Os direitos nessa situação são quase os mesmos de quem pede demissão na vigência de um contrato por tempo indeterminado,
Porém, aqui é possível sacar o FGTS.
Rescisão por justa causa
Para finalizar a exposição de todos os casos para você ter o panorama completo falaremos das rescisões por justa causa.
Elas podem ocorrer por iniciativa do empregado (rescisão indireta) ou do empregador (demissão por justa causa).
Vamos a cada um deles?
Demissão por justa causa
Esse tipo de rescisão só será possível nos casos em que abordamos no tópico sobre justa causa.
Nessa situação o empregado só tem direito a:
Saldo de salário;
Férias vencidas com adição do ⅓ constitucional;
Rescisão indireta por justa causa
Também falamos sobre os motivos possíveis para justa causa nessa rescisão no tópico citado acima.
Aqui, o empregado tem acesso aos mesmos direitos de alguém que é demitido sem justa causa.
Conclusão
Você já está muito mais preparado para lidar com as complexidades do mundo trabalhista.
Você compreendeu os tipos de contrato possíveis entre o empregado e o empregador e conheceu os diferentes tipos de rescisão.
Além disso, você entendeu como esses elementos afetam as verbas a que o trabalhador tem direito.
Agora você pode enfrentar o mercado de trabalho sem medo.
O falecimento de um empregado é um momento extremamente delicado para a empresa e pode deixar alguns empregadores confusos.
Afinal, não é algo que acontece todo dia e a Legislação Trabalhista nem sempre é simples de entender.
O empregador precisa estar ciente dos procedimentos exigidos pela lei nesse momento, tanto para se proteger de multas e afins, quanto para amparar a família do falecido.
Um erro nesse processo, por exemplo, pode dificultar o recebimento das verbas que as famílias têm direito nesse momento difícil.
Então, para que você empregador não fique sem saber o que fazer em situações como essa, vamos esclarecer tudo nesse texto.
Para entender tudo, é só continuar a leitura.
Qual é o efeito do falecimento do empregado?
Quando o empregado chega a falecer, o contrato de trabalho é automaticamente extinto.
Esse documento é um acordo de vontades, então, se uma das partes faleceu, há extinção do acordo.
Esse caso está previsto no artigo 6º do Código Civil.
Mas, o que você tem de fazer imediatamente quando isso ocorre?
Como agir quando o empregado falece?
Nesse texto você vai entender tudo sobre o procedimento nesse caso.
Mas, nesse tópico falaremos sobre as atitudes que você tem de tomar imediatamente.
Ao tomar ciência do falecimento de um empregado o empregador deve:
Lançar a data da rescisão por óbito na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) – através do eSocial;
Fazer a anotação no registro do empregado – também pelo eSocial;
Verificar quais são os direitos trabalhistas a serem garantidos (falaremos disso adiante);
Comunicação com os familiares.
É muito importante que esses pontos sejam observados para evitar multas e garantir que tudo transcorra corretamente.
No caso da comunicação com os familiares, ela é importante para que algum deles possa assinar os documentos de rescisão para possibilitar o pagamento das verbas devidas.
Falaremos mais detalhamento sobre esse ponto mais a frente.
Lembre-se que a data de rescisão de contrato é a data da morte do colaborador.
E, vale dizer, que a ciência do falecimento precisa acontecer por meio de atestado de óbito.
Somente com a apresentação do documento o empregador deve iniciar os procedimentos.
Esses procedimentos estão disciplinados nos artigos 16 e 41 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No próximo tópico falaremos de uma situação específica que exige procedimentos também específicos.
Morte no ambiente de trabalho
Com certeza esse não é um caso que esperamos que ocorra.
Mas, infelizmente, acaba por acontecer.
Quando um acidente de trabalho ocorre a empresa deve:
Comunicar à Previdência social: a notificação deve ser feita até o 1º dia útil após o caso;
Caso haja morte, ela deve ser comunicada à autoridade policial na delegacia mais próxima.
Há pena de multa prevista que pode variar entre o mínimo e o máximo do salário de contribuição.
A multa ainda é sucessivamente aumentada caso haja reincidência.
A previsão desses procedimentos está no Regulamento da Previdência Social (RPS), que foi aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 no seu artigo 286.
Nas áreas de construção, reparação e desmonte naval ainda é necessário:
Contactar o órgão regional do Ministério do Trabalho (MTb);
Manter as características do local do acidente isolando-o até a liberação da autoridade policial.
A liberação vai ocorrer em, no máximo, 72 horas.
Ela ocorre depois da investigação do órgão competente do MTb ou depois do término do prazo, quando as medidas são automaticamente suspensas.
Agora você já conhece os procedimentos que deve adotar no caso de falecimento do empregado.
Vamos então conhecer quais são as verbas rescisórias decorrentes dessa situação e quem tem direito a elas.
Quem tem direito às verbas rescisórias no caso de falecimento
Os direitos envolvidos no caso de falecimento são parecidos com aqueles que são devidos ao empregado no caso de pedido de demissão.
Logo falaremos sobre todos eles em detalhe, mas antes disso você vai entender quem tem direito a essas verbas.
Nesse caso de rescisão, os direitos sobre as verbas são dos dependentes habilitados.
Eles devem receber os valores em quotas iguais por meio da Previdência Social.
Caso o falecido não tenha dependentes habilitados os direitos passam para os sucessores determinados pela lei civil, independentemente da existência de um inventário ou arrolamento.
A previsão dos direitos dos dependentes está no artigo 1 da Lei nº6.858:
“Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.”
Mas, não basta se declarar dependente para ter direito aos benefícios.
É exigido que se apresente um documento que comprove a dependência diante da Previdência Social.
Ele deve apresentar informações como:
Nome;
Filiação;
Relação de dependência.
A situação muda de figura quando um menor de 18 anos recebe os valores.
O inciso 1 do mesmo artigo que você acabou de ler específica que:
“§ 1º – As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.”
E se o falecido não tiver nem dependentes, nem sucessores?
É raro, mas acontece.
Nesse caso as verbas que seriam de direito dos dependentes e sucessores do falecido são direcionadas para:
Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS);
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
Fundo de Participação (PIS/PASEP).
Mas, quais são essas verbas que terão de ser pagas, afinal?
É isso que você vai entender a seguir.
Direitos no caso de falecimento do empregado
Como já foi dito, os direitos devidos no caso de falecimento são semelhantes aos do caso de pedido de demissão.
Os sucessores ou dependentes têm direito a:
Saldo de salário;
Férias proporcionais;
Adicional de ⅓ das férias proporcionais;
13º salário;
8% do FGTS depositado em conta vinculada;
FGTS do mês da rescisão e mês anterior (se for o caso);
Férias vencidas com adicional mínimo de ⅓ (simples ou em dobro, a depender do caso), caso o falecimento ocorra depois de um ano de serviço.
A seguir vamos conferir um caso específico de falecimento de empregado.
Empregado falecido no curso de aviso prévio
Esse texto visa te deixar preparado para essas situações imprevistas e você não poderia ficar desamparado nesse caso.
Não há Legislação Trabalhista específica para esse caso, então ele se torna um pouco mais complexo.
No entanto, apesar da legislação não especificar o caso, a jurisprudência indica que a vontade já manifestada (na notificação de aviso prévio) por uma das partes antes do falecimento prevalece.
Nessa situação devem ser pagas as verbas rescisórias respectivas da notificação, seja no caso da dispensa sem justa causa ou no pedido de demissão.
Nesses dois casos citados, o período restante do aviso prévio não tem efeitos legais.
Caso estejamos tratando de um aviso prévio indenizado, a morte também não afeta as verbas que terão de ser pagas.
Prazo para pagamento no caso de falecimento
A Legislação Trabalhista também não trata especificamente dessa situação.
No entanto, o inciso 6º do seu artigo 477 diz:
“§ 6º – A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados em até 10 dias contados a partir do término do contrato.” Então, depois de apurar quais são os direitos devidos pelo caso do falecimento e então deixar os valores à disposição e informar a família, que deve apresentar os documentos exigidos sobre os quais você leu anteriormente. Caso o prazo não seja cumprido porque a família não apresentou os documentos necessários, a empresa não será penalizada.
Conclusão
A morte de um empregado não é um momento fácil e insere ainda mais complexidade nas relações trabalhistas. Mas, agora você já sabe o que deve fazer para passar por essa situação delicada sem maiores prejuízos posteriores. Você pode guardar ainda pode favoritar esse artigo e consultá-lo quando tiver dúvidas. Boa sorte!
Por diversas razões e de várias maneiras uma empresa pode abrir mão de um ativo imobilizado.
E em uma empresa com um bom controle patrimonial é preciso fazer a baixa desse ativo.
Como fazer essa baixa?
Qual a sua importância?
O que uma baixa de ativo imobilizado significa?
Essas são algumas perguntas que serão respondidas aqui nesse artigo.
Então, se você pretende ter uma gestão de patrimônio de excelência em sua empresa, é só continuar a leitura.
O que é a baixa de ativo imobilizado?
Os ativos imobilizados são bens tangíveis que são usados na produção de bens e serviços, alugados ou direcionados para para propósitos administrativos dentre de uma organização.
No entanto, por diversas razões, uma entidade pode decidir abrir mão desse ativo, ou acaba perdendo a sua posse.
E em uma empresa de respeito isso não é feito simplesmente aceitando-se que o bem já não faz parte do patrimônio da empresa.
É preciso fazer o registro contábil: a baixa do ativo imobilizado.
O ativo imobilizado pode ter o valor contábil baixado quando:
Ocorre alienação;
Quando não se espera benefícios econômicos trazidos pela sua utilização ou alienação no futuro.
Isso é o que diz o item 67 do Pronunciamento Técnico CPC 27 – Ativo Imobilizado.
Além disso, é importante que você saiba que para efeitos fiscais a baixa contábil só pode ser realizada quando o ativo sair definitivamente do patrimônio da empresa.
Ou seja, só será possível fazer o registro contábil quando houver a baixa física do bem.
Esse último ponto está previsto no Parecer Normativo CST nº 146/1975.
Documentação na baixa de ativo imobilizado
A legislação não impõe uma formalização específica para a eliminação de um bem.
Mas, é preciso lastrear essa baixa em uma documentação que seja hábil e idônea.
Essa necessidade vem do fato de que o contribuinte está sujeito a ter de comprovar, como descrito nas leis fiscais e comerciais, o que embasou o lançamento contábil da baixa do ativo.
Esse procedimento está previsto no mesmo Parecer Normativo citado no último tópico.
Nesse sentido, a baixa deve ter um registro documental adequado.
Podendo ser:
Nota Fiscal (NF) de doação;
NF de venda;
Boletim de ocorrência;
Dação em Pagamento;
Sucata.
No caso do descarte por conta do sucateamento ou da obsolescência é necessário que seja feito um registro com o acompanhamento de profissionais componentes em um laudo interno da organização.
Baixa de ativo imobilizado com e sem controle individualizado de bens
Em uma empresa com um controle patrimonial de maior excelência há um controle individualizado de bens através de uma ficha de controle.
Nesse caso, os valores a serem baixados após a baixa física de um ativo imobilizado estão registrados na própria planilha.
Só será necessário que esteja nela relacionados os custos de aquisição do bem, eventuais acréscimos posteriores à aquisição , como também a depreciação, amortização ou exaustão acumulada do ativo.
Já no caso onde esse controle individual não existe será preciso identificar qual era o valor original do bem a ser baixo e também a sua data de aquisição e acréscimos de custo.
Nesse caso, um bem adquirido a partir de primeiro de janeiro de 1996 você já terá o valor a ser baixo em termos de reais.
Mas, caso a aquisição tenha sido até 31 de dezembro de 1995 é preciso levar em conta o artigo 412 do RIR (Regulamento do Imposto de Renda) de 1994.
Lendo até aqui você já tem um panorama de como a baixa de um ativo imobilizado funciona.
Porém, e se houver um ganho ou perda de capital durante esse processo isso afeta o imposto que você vai pagar?
Talvez você ainda não tenha pensado nessa possibilidade e é sobre ela que falaremos no próximo tópico.
Ganho e perda de capital na baixa de um ativo
O ganho ou a perda de capital na baixa de um ativo imobilizado ocorrerá quando houver uma diferença entre o preço obtido na alienação e o valor contábil do bem.
É importante que você saiba que o valor contábil é entendido como o custo de aquisição somado aos acréscimos posteriores e subtraído da depreciação, amortização ou exaustão acumulada.
E claro, é preciso fazer a correção monetária até 31 de dezembro de 1995.
Se o valor obtido na alienação for maior do que o contábil, teremos ganho de capital e então teremos um ganho tributável.
Se, por outro lado, o valor recebido na alienação for menor do que aquele contabilizado, teremos um perda dedutível.
Esses valores deverão ser computados no período de apuração em que a baixa ocorrer, como determinado pelo artigo 501 da RIR de 2018.
Se a escrita contábil de sua empresa está regular, será possível constatar o ganho ou perda de capital por meio da conta do resultado.
Nela será:
Debitado o preço obtido na venda;
Debitada a depreciação, amortização ou exaustão acumulado;
Creditado o custo de aquisição;
Creditados os acréscimos posteriores.
É possível deduzir totalmente a perda de capital do lucro líquido ao determinar o lucro real.
Mas, é preciso que você saiba que:
Prejuízos não operacionais das pessoas jurídicas a partir de primeiro de janeiro de 1996 só podem ser compensados no período posterior com lucro não operacionais;
A redução do lucro real tem um limite de 30% (artigo 580 da RIR de 2018);
O primeiro ponto não é aplicado no caso de perdas relacionadas a bens terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou terem caído em desuso, mesmo que venham a sofrer alienação como sucata.
Você ainda pode diferir a tributação do ganho obtido na baixa do ativo imobilizado com ajustes ao lucro líquido por meio do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur).
Mas, isso só pode ocorrer em duas situações.
Uma delas é no caso de venda em que o pagamento (seja todo ou parte dele) só será feito depois de concluído o ano da contratação.
Nesse caso, só deverá ser tributado o valor recebido no período de apuração.
Outra hipótese é no caso de haver ganho de capital na desapropriação de bens.
Mas, nessa última situação o diferimento só é possível caso a pessoa jurídica:
Faça a transferência do ganho de capital para a reserva especial de lucros;
Aplique na aquisição de outros bens do ativo imobilizado uma importância igual ao ganho de capital registrado (tendo o prazo limite de 2 anos depois de recebida a indenização);
Especifique os bens que serão afetados pela aplicação na reserva de lucros. De modo que seja possível determinar o valor realizado em cada período de apuração.
Além disso, vale citar que:
Há isenção no Imposto de Renda (IR) para ganhos obtidos na transferência de imóveis desapropriados no processo de reforma agrária (artigo 505 da RIR de 2018);
No caso de depreciação acelerada de bens o saldo das quotas deve ser adicionado ao lucro líquido no período da baixa do bem.
Existem ainda alguns casos específicos para os quais você precisa estar preparado para fazer uma boa gestão patrimonial em sua empresa.
Nos próximos tópicos falaremos sobre duas situações específicas para que você tenha conhecimento abrangente para fazer uma gestão patrimonial de excelência.
Bens imprestáveis antes do prazo de vida útil
A baixa de um bem na maior parte dos casos é feita por conta de uma venda.
Mas, esse não é o único caso possível e aqui falaremos de mais um.
Um bem pode se tornar imprestável para uso antes do seu prazo de vida útil, seja por um evento extraordinário seja pela sua obsolescência padrão.
Nesse caso, ainda é preciso que haja a saída física do bem do patrimônio da empresa para que seja feita a baixa contábil.
Se não restar nenhum valor econômico passível de ser apurado do ativo imobilizado, será possível deduzir o valor contábil residual.
Mas, é preciso que haja comprovação por meio da já citada documentação hábil e idônea de sua baixa física.
Ativos imobilizados sinistrados
Temos a ocorrência de um sinistro quando um bem protegido por um seguro acaba sofrendo um prejuízo material por conta de qualquer evento.
Esse prejuízo pode afetar parte ou mesmo a totalidade do ativo.
Aqui já temos outra situação que afeta a baixa do bem.
Nesse caso, é possível deduzir a perda de capital referente ao valor contábil residual do ativo imobilizado que não esteja coberto por um seguro ou possa resultar em uma indenização.
Conclusão
Agora você já tem um panorama de como funciona a baixa de um ativo imobilizado.
Você sabe como os ganhos e perdas de capital nesse processo afetam o seu pagamento de imposto e como ele deve ser feito.
Além disso, você ficou por dentro de alguns casos específicos que te darão condições de enfrentar situações diversas no dia a dia da sua empresa.
O tema pode parecer complicado, mas agora você pode tratar desse tema com segurança protegendo a sua empresa com uma boa gestão patrimonial.
Se você tem o objetivo de crescer e gerar lucro existem alguns caminhos que são possibilitados pela legislação brasileira.
Um deles é a Sociedade em Conta de Participação (SCP).
A SCP tem algumas vantagens e características específicas que você conhecerá em detalhe nesse texto.
E, junto dessas características vem a forma como essa sociedade tem de agir no âmbito tributário.
Se o objetivo é crescer, a última coisa que você deve desejar é ser impedido por erros tributários que acarretam em multas e complicações.
Por isso, esse texto te ajudará a entender as SCPs e talvez ingressar em uma usando o seu conhecimento.
Se esses forem seus interesses, é continuar a leitura!
O que é uma Sociedade em Conta de Participação?
A Sociedade em Conta de Participação é uma união que pode ser composta de pessoas físicas e jurídicas que visam um lucro comum.
Geralmente esse tipo de sociedade é voltado a um projeto específico, durando por um tempo limitado.
Ela também não possui algumas formalidades que são exigidas das outras sociedades, não tendo personalidade jurídica, por exemplo.
A SCP se formaliza por meio de um contrato de uso interno.
Nela estão presentes dois tipos de sócios: o sócio ostensivo e o sócio participante.
O sócio ostensivo responde pela sociedade diante de terceiros e é um empresário ou uma sociedade empresária.
Já o sócio participante é um investidor do projeto.
Dentre outras especificidades da Sociedade em Conta de Participação estão:
É uma sociedade oculta, atuando através de seu sócio ostensivo;
Não definição de capital nem de patrimônio social;
Não tem domicílio social ou sede, ficando a critério dos sócios a escolha, ou não, de um local para servir como sede;
Não pode ter falência declarada, se aplicando a situação apenas ao sócio ostensivo;
Não está sujeita a ter contrato por escritura pública ou particular e registro na Junta Comercial, tendo a existência comprovada por meio dos contratos comerciais.
A Liquidação se dá por meio de uma prestação de contas que pode ser amigável ou se dar judicialmente.
Também vale citar, que embora a Sociedade em Conta de Participação esteja desobrigada de algumas formalidades, os seus sócios têm a obrigatoriedade de se inscrever no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Isso é previsto no artigo quarto da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022.
Além disso, também é importante que você saiba que, embora a sociedade não tenha capital e patrimônio social definidos, os sócios não estão impedidos de constituir fundos sociais.
Isso vale tanto para os sócios ostensivos quanto para os participantes.
Bom, agora você já sabe o que é um SCP.
Mas, como a opção por esse tipo de sociedade irá afetar a forma como as atividades serão tributadas?
É sobre isso que falaremos no próximo tópico.
Tributação da Sociedade em Conta de Participação
Mesmo não tendo personalidade jurídica a SCP é vista como uma pessoa jurídica para efeitos tributários.
Principalmente no que se refere:
Ao Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ);
À Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
À Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
Ao Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS-Pasep).
Os impostos e contribuições estão sob a responsabilidade do sócio ostensivo e o recolhimento é feito em seu nome.
O IRPJ e a CSLL podem ser apurados por meio do lucro real ou presumido e isso não obriga o sócio ostensivo a seguir o mesmo modelo (conforme o inciso primeiro do artigo 246 da Instrução Normativa RFB nº 1700 de 2017).
A Instrução Normativa SRF nº179 de 1987 disciplina as regras de tributação e a forma de distribuição de resultados da sociedade.
Os principais pontos da Instrução são:
A escrituração de operações da sociedade deve ser feita em livros próprios;
A responsabilidade pela apuração dos resultados, pela apresentação da declaração de rendimentos e recolhimento de imposto da Sociedade em Conta de Participação é do sócio ostensivo;
Os sócios pessoas jurídicas devem classificar os valores entregues ou aplicados na sociedade como Ativo Não Circulante (sujeito a avaliação conforme previsto na Lei nº6.404 de 1976 e RIR de 2018);
Rendimentos pagos pela SCP tem tributação na fonte obedecendo as mesmas das pessoas jurídicas, o mesmo se aplica para o tratamento dos beneficiários dos rendimentos;
O capital da sociedade deve ser registrado em uma conta que registre seu patrimônio líquido e será composto pelos valores entregues pelos sócios, sejam pessoas jurídicas ou físicas;
Os mesmos critérios usados para avaliar a alienação de participação societária em pessoas jurídicas se aplica no ganho ou perda de capital decorrente da alienação de participação na sociedade;
Não são computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas sócias da SCP os lucros que forem decorrentes de investimentos na sociedade avaliados através da contrapartida do ajuste do investimento.
Não basta apenas saber o que é a SCP e ter um panorama de como ela recolhe impostos
Você precisa saber mais sobre o pagamento de cada tributo com mais detalhe.
E é sobre isso que falaremos nos próximos tópicos.
Recolhimento de IRPJ e CSLL na Sociedade em Conta de Participação
Assim como foi dito no último tópico, a SCP pode optar pela sistemática do lucro real ou lucro presumido e recebe o mesmo tratamento das pessoas jurídicas em geral, obedecendo às mesmas normas.
O recolhimento desses impostos é de responsabilidade do sócio ostensivo, bem como a apuração de resultados.
É importante levar em conta ao calcular o recolhimento desses impostos como a Sociedade em Conta de Participação está fazendo a sua apuração.
Também é preciso que você saiba que os sócios da Sociedade em Conta de Participação estão impedidos de ingressar no Simples Nacional.
O recolhimento dos tributos e contribuições será feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
Essa Darf pode envolver também as contribuições do sócio ostensivo, com o recolhimento sendo feito conjuntamente.
Mas, caso a SCP opte por uma forma de recolhimento diferente da escolhida pelo sócio ostensivo, a contribuição deve ser feita através de uma Darf em separado.
A seguir você vai entender melhor cada modalidade de tributação do lucro.
Lucro real
Nesse caso há duas formas de apuração.
Elas irão afetar diretamente o cálculo do recolhimento desses impostos, como já foi dito.
São elas.
Baseando-se no balanço ou balancete de redução ou suspensão;
Recolhimento mensal sobre a estimativa da base de cálculo.
Caso a SCP opte pela primeira forma os valores do IRPJ referente a meses anteriores
e o pagamento de Imposto de Renda (IR) em cima de ganhos no mercado de renda variável irão subtrair o valor a ser pago pela sociedade no IRPJ.
Já quando a opção da sociedade é pela segunda forma, o valor a ser pago no IRPJ incluindo adicional deverá ser deduzido do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e também do imposto que é retido na fonte por um órgão público.
Lucro presumido
A SCP deve seguir as regras previstas para as pessoas jurídicas previstas na legislação tributária.
O valor a ser pago neste caso será o do IRPJ calculado subtraído do:
IRRF por órgão público;
Parcelamento formal de IRPJ;
Valores mensais do IR que for pago sobre a base de cálculo estimada;
Saldo negativo de IRPJ de períodos anteriores.
No entanto, é preciso que você saiba que há um limite para essas deduções conforme o IR apurado.
Além disso, é importante citar que o sistema de lucro presumido não pode ser adotado por Sociedades em Conta de Participação que exerçam as seguintes atividades ligadas à imóveis:
Construção;
Compra e venda;
Incorporação;
Loteamento.
Agora que você entendeu as duas modalidades de contabilização de lucro, vamos entender melhor o COFINS e o PIS-Pasep.
Recolhimento de Cofins e PIS-Pasep na SCP
O sócio ostensivo é o responsável por declarar as receitas.
E então, sobre as receitas declaradas por ele é que vão incidir esses impostos nas SCPs.
Segue-se o princípio de que as SCPs devem seguir as mesmas regras das pessoas jurídicas.
É possível optar pelo regime cumulativo e pelo não cumulativo, a depender do caso.
Conclusão
Sociedade em Conta de Participação é um nome grande e pode assustar alguns.
Mas, agora você sabe exatamente o que isso significa e é capaz de entender como lidar com os aspectos tributários com esse tipo de sociedade.
Agora é pensar no que você aprendeu a talvez formar a sua SCP, seja como sócio ostensivo, seja como participante.
Ou mesmo, atuar na função do contador que irá aplicar tudo o que foi lido até aqui.
O pro labore ou pró-labore é uma remuneração que o proprietário ou sócio de determinado empreendimento destina para si mesmo, desde que exerçam função na empresa. Dessa forma, seria o “salario” do empresário, pago de forma regular e assídua pela empresa para suas despesas pessoais. Embora não exista regulamentação descrevendo qual o valor do pro labore, este não pode ser abaixo de um salário mínimo vigente. Fica a critério dos sócios definir valores e formas de pagamento, conforme lei n° 6.404/76. Saiba mais a respeito a seguir:
2) CONCEITOS SOBRE O TEMA
2.1) O que é pro labore:
Para melhor compreensão, o conceito de pro labore pertence ao ramo do Direito Comercial, conforme se verifica da citação de De Plácido e Silva: “Pro Labore, locução latina que se traduz: pelo trabalho, usada para indicar a remuneração ou ganho que se percebe como compensação do trabalho realizado, ou da incumbência que é cometida à pessoa. Nos contratos comerciais, serve para distinguir as verbas destinadas aos sócios, como paga de seu trabalho, e que se computam como despesas gerais do estabelecimento, sem atenção aos lucros que lhes possam competir.” (In Vocabulário Jurídico. Forense, 1989, v. II e III, p. 470)
A professora Maria Helena Diniz, por sua vez, acresce ainda que a expressão latina pro labore: “[…] no Direito Civil e Comercial, é descrito como sendo o quantum pago ao sócio ou diretor de empresa pela atividade nela desenvolvida, sendo tal verba computada como despesa geral do estabelecimento empresarial; e c) no Direito do Trabalho, é conceituado como gratificação pelo trabalho (Othon Sidou) e ganho percebido como compensação do trabalho realizado.” (De Plácido e Silva). (In Dicionário Jurídico. Ed. Saraiva, 3º vol.).
A partir do ordenamento jurídico consta na Legislação Civil o art. 966 do Código Civil Brasileiro – Lei nº 10.406/2002 , dispõe: […] Art. 966 – Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único –Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Quanto a Legislação Previdenciária (contribuinte individual), temos: São segurados obrigatórios da Previdência Social na condição de “contribuinte individual”, desde que recebam remuneração decorrente do seu trabalho (pro labore) na empresa, os seguintes empresários (entre outros): a) o empresário individual e o titular de empresa individual de responsabilidade limitada (veja nota nº 2 adiante), urbana ou rural; b) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima; c) o sócio de sociedade em nome coletivo; e d) o sócio solidário, o sócio-gerente, o sócio-cotista e o administrador, quanto a este último, quando não for empregado em sociedade limitada, urbana ou rural.
2.2) O empresário:
O art. 966 do Código Civil Brasileiro – Lei nº 10.406/2002 , dispõe: […] Art. 966 – Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único – Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Na LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (contribuinte individual) São segurados obrigatórios da Previdência Social na condição de “contribuinte individual”, desde que recebam remuneração decorrente do seu trabalho (pro labore) na empresa, os seguintes empresários (entre outros):
a) o empresário individual e o titular de empresa individual de responsabilidade limitada (veja nota nº 2 adiante), urbana ou rural;
b) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima;
c) o sócio de sociedade em nome coletivo; e
d) o sócio solidário, o sócio-gerente, o sócio-cotista e o administrador, quanto a este último, quando não for empregado em sociedade limitada, urbana ou rural.
NOTAS: (1) Não obstante o exposto no parágrafo anterior, a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 9º , XII, determina: “Art. 9º – Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual: […] XII – desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:
a) o empresário individual e o titular do capital social na empresa individual de responsabilidade limitada, conforme definidos nos arts. 966 e 980-A da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil );
b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo;
c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 2002 ( Código Civil );
d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não-empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembleia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as características inerentes à relação de emprego;
e) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza. […]” (2) Não obstante a legislação previdenciária ( RPS , citado a seguir, e Instrução Normativa RFB nº 971/2009, citada na nota anterior) ainda mencionem a “empresa individual de responsabilidade limitada”, o art. 980-A do Código Civil , que disciplinava esse tipo de empresa, foi revogado pela Lei nº 14.382/2022 . ( Código Civil Brasileiro – Lei nº 10.406/2002 , art. 966 ; Lei nº 8.212/1991 , art. 12 , V, “f “; Regulamento da Previdência Social – RPS , aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , art. 9º , V, “e”; Instrução Normativa RFB nº 971/2009 , art. 9º , XII; Lei nº 14.382/2022 , art. 20 , VI, “b”).
3) RETIRADA DE PRO LABORE: OBRIGATORIEDADE E INEXISTÊNCIA
Ressalvadas as disposições da nota constante no subtópico 2.2, a legislação previdenciária não impõe ao segurado empresário (contribuinte individual) a obrigatoriedade de retirada de pro labore.
4) A REMUNERAÇÃO E AS PARCELAS INTEGRANTES
A contribuição previdenciária a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços. Assim, são consideradas remuneração do segurado empresário (contribuinte individual):
a) as importâncias pagas ou creditadas pela empresa, pelos serviços prestados (pro labore);
b) inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades; c) exceto o lucro distribuído. (Lei nº 8.212/1991 , art. 22 , III)
5) LUCROS E A DISTRIBUIÇÃO AOS SÓCIOS
5.1) Remuneração e não integração:
O lucro distribuído ao segurado empresário não é considerado remuneração para fins previdenciários. Assim, as importâncias distribuídas aos sócios a título de lucro não integram a base de cálculo para a contribuição previdenciária patronal, geralmente de 20%, desde que a distribuição de lucros seja efetivamente comprovada como tal pelos elementos contábeis da empresa.
5.2) Sociedades de profissões regulamentadas e as exceções:
Não obstante o disposto no subtópico anterior, no caso de sociedade simples de prestação de serviços profissionais, relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição previdenciária da empresa referente aos sócios contribuintes individuais será de 20% sobre:
I – a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho (pro labore), de acordo com a escrituração contábil da empresa devidamente formalizada;
II – os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando: a) não houver discriminação entre a remuneração: 1. decorrente do trabalho (pro labore); e 2. a proveniente do capital social (lucro); OU b) tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício; OU c) quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente.
Para os fins do item II do parágrafo anterior, o valor a ser distribuído a título de antecipação de lucro poderá ser previamente apurado mediante a elaboração de balancetes contábeis mensais, devendo, nessa hipótese, ser observado que, se a demonstração do resultado final do exercício evidenciar uma apuração do lucro inferior ao montante distribuído, a diferença será considerada remuneração aos sócios.
Portanto, se a mencionada sociedade não discriminar os valores pagos ou creditados a título de pro labore, e havendo antecipação de lucro sem a apuração na demonstração do resultado do exercício, o valor correspondente sujeitar-se-á a incidência da contribuição previdenciária.
5.3) Contabilidade regular:
As empresas em geral que não remuneram os seus sócios e têm como comprovar o não pagamento, mediante contabilidade formal e regular, nada recolherão relativamente a tais pessoas, uma vez que não haverá fato gerador da contribuição previdenciária.
5.4) Valores pagos, não comprovação e contribuição:
A empresa ficará sujeita à contribuição previdenciária patronal:
a) caso não haja comprovação dos valores pagos ou creditados aos sócios; ou
b) em face de recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente.
Nestes casos, a contribuição da empresa referente a esses segurados será de 20% sobre:
a) o salário de contribuição do segurado nessa condição;
b) a maior remuneração paga a empregados da empresa; ou
c) o salário-mínimo, caso não ocorra nenhuma das hipóteses anteriores.
Infere-se de todo o exposto que só haverá incidência da contribuição previdenciária sobre a quantia paga a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica quando não houver a clara demonstração, pelos meios legalmente admitidos, do que é:
a) remuneração do trabalho (pro labore); e
b) remuneração do capital (lucro).
(Regulamento da Previdência Social – RPS/1999 – Decreto nº 3.048/1999 , art. 201 , §§ 1º e 5º; Instrução Normativa RFB nº 971/2009 , art. 57 , §§ 5º e 6º)
6) LUCROS E AS HIPÓTESES DE PROIBIÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
A empresa em débito com a Previdência Social não pode:
a) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;
b) dar ou atribuir participação nos lucros a seus sócios ou quotistas, diretores ou demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
A inobservância ao disposto neste subtópico importa em multa que será imposta:
a) às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações – em montante igual a 50% das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e
b) aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas – em montante igual a 50% dessas importâncias. Referidas multas ficam limitadas a 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.
6.2) Empresas em débito com o FGTS:
O empregador em mora para com o FGTS não poderá, sem prejuízo de outras disposições legais:
a) pagar honorário, gratificação, pro labore, ou qualquer tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual; e
b) distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
A infração a esse dispositivo sujeitará os diretores, sócios, gerentes, membros de órgãos fiscais ou consultivos, titulares de firma individual ou quaisquer outros dirigentes de empresa à detenção de 1 mês a 1 ano. (Lei nº 8.212/1991 , art. 52 , c/c a Lei nº 4.357/1964 , art. 32 ; RFGTS , aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990 , arts. 50 e 52).
7) OS ASPECTOS PREVIDENCIÁRIOS
7.1) Contribuição previdenciária patronal:
A contribuição a cargo das empresas e demais pessoas jurídicas destinadas à Previdência Social é de 20% sobre a remuneração por elas pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais.
No caso de banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, inclusive associação de poupança e empréstimo, sociedade corretora, distribuidora de títulos e valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização, agente autônomo de seguros privados e de crédito e entidade de previdência privada, aberta ou fechada, é devida a contribuição adicional de 2,5% sobre a base de cálculo mencionada no parágrafo anterior, totalizando, portanto, uma contribuição de 22,5%. (Lei nº 8.212/1991 , art. 22 , III e § 1º; RPS/1999 – Decreto nº 3.048/1999 , art. 9º , V, e art. 201 , II e § 6º).
7.2) Contribuição previdenciária individual:
A contribuição previdenciária do contribuinte individual (autônomo ou empresário) é de 20% sobre a remuneração auferida, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição. O prazo de recolhimento da contribuição vence no dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15.
NOTAS:
(1) Veja também o subtópico 7.4 (Empresas contratantes – Alíquota de 11%).
(2) Cooperados É de 20% a alíquota da contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual cooperado que presta serviço à empresa ou à pessoa física por intermédio de cooperativa de trabalho.
(3) Motoristas e assemelhados Também é de 20% do valor bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte, o valor do salário de contribuição do segurado contribuinte individual que presta serviços sem vínculo empregatício como: a) condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista); b) auxiliar de condutor autônomo; c) operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados; d) motorista que atua no transporte de passageiros por meio de aplicativo de transporte; e e) cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos. Para determinação do salário de contribuição destes profissionais, é vedada a dedução de valores gastos com combustível ou manutenção do veículo, ainda que discriminados no documento correspondente.
(4) Acordo judicial sem reconhecimento de vínculo empregatício A Orientação Jurisprudencial nº 398, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) – Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI I), prevê: “398. Contribuição previdenciária. Acordo homologado em juízo sem reconhecimento de vínculo de emprego. Contribuinte individual. Recolhimento da alíquota de 20% a cargo do tomador e 11% a cargo do prestador de serviços. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei nº 8.212/1991 .”. (Lei nº 8.212/1991 , art. 21 , caput, art. 30, II e § 2º, I; Instrução Normativa RFB nº 971/2009 , art. 55 , §§ 2º e 3º, e art. 83, Orientação Jurisprudencial TST/SDI-I nº 398).
7.3) Empresas contratantes e obrigações:
As empresas, inclusive as optantes pelo Simples Nacional, que utilizarem os serviços de contribuinte individual, seja ele autônomo ou empresário, ficam obrigadas a:
a) arrecadar a contribuição previdenciária desse segurado, mediante desconto a ser efetuado na remuneração correspondente aos serviços prestados;
b) recolher o valor arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo;
c) informar a respectiva remuneração na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), ou ao eSocial, conforme o caso (veja “Importante” adiante);
d) fornecer comprovante do pagamento da remuneração ao contribuinte individual que lhe prestar serviços, consignando:
1. a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
2. o número de inscrição do segurado no Regime Geral da Previdência Social (RGPS);
3. o valor da remuneração paga;
4. o desconto da contribuição efetuado; e
5. o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida.
IMPORTANTE: O GFIP – Substituição: A partir das datas em que a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) se tornar obrigatória para os contribuintes, as referências à GFIP devem ser entendidas como:
a) DCTFWeb – quando se tratar de instrumento de confissão de dívida ou de informações sobre os valores devidos de contribuições previdenciárias; e
b) eventos pertinentes do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) – quando se tratar das demais informações.
A partir das mencionadas datas, as referências ao manual da GFIP devem ser entendidas, conforme o caso, como referências ao manual: – da DCTFWeb; – do eSocial; ou – da EFD-Reinf. ( RPS/1999 – Decreto nº 3.048/1999 , art. 216 , XII; Instrução Normativa RFB nº 971/2009 , arts. 46-A e 47 , V).
7.4) Empresas contratantes – Alíquota de 11%:
O contribuinte individual que presta serviço a uma ou mais empresas pode deduzir, da sua contribuição mensal, 45% da contribuição da empresa efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada essa dedução a 9% do seu salário de contribuição.
Dessa forma, foi fixada em 11% a alíquota de desconto pela empresa contratante sobre o valor dos serviços prestados, a título de contribuição previdenciária do contribuinte individual, ou seja, aplicou-se sobre a alíquota de 20% a dedução máxima permitida (9%), restando uma alíquota de 11%. Assim, por ocasião do pagamento da remuneração ao contribuinte individual, a empresa tomadora do serviço deverá descontar e, posteriormente, recolher 11% do valor a ser pago, a título de contribuição previdenciária, observado o limite máximo do salário de contribuição.
Ressalte-se que, caso o contribuinte individual não comprove a regularidade da mencionada dedução de 45% pela empresa contratante (efetivamente recolhida, ou declarada em GFIP, eSocial ou no recibo de pagamento), ficará sujeito à glosa do valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os devidos acréscimos legais.
A contribuição do contribuinte individual que presta serviços a mais de uma empresa, exclusivamente na condição de contribuinte individual, será apurada da seguinte forma:
a) caso a soma das remunerações recebidas não ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição: cada empresa aplicará, isoladamente, a alíquota de 20% ou 11%, conforme o caso, até o valor correspondente à diferença entre o limite e o total das remunerações sobre as quais já foram efetuados os descontos.
b) se ultrapassado o limite máximo do salário de contribuição: a empresa onde esse fato ocorrer efetuará o desconto da contribuição devida sobre o valor correspondente à diferença entre o limite e o total das remunerações sobre as quais já foram efetuados os descontos, ou seja, até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo do salário de contribuição e o valor obtido na letra “a”.
7.6) Vínculo empregatício e simultaneidade:
Se o contribuinte individual exercer simultaneamente atividade como empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, aplicam-se os procedimentos definidos no subtópico 7.5 até o valor correspondente à diferença entre:
a) o limite máximo do salário de contribuição; e
b) o somatório das remunerações recebidas na condição de empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso.
A remuneração recebida pelo segurado na condição de contribuinte individual será somada à remuneração recebida na condição de segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso:
a) para fins de observância do limite máximo do salário de contribuição;
b) MAS NÃO para fins de enquadramento na tabela de faixas salariais (7,5%, 9%, 12% e 14%).
7.7) Múltiplas atividades – Informação às empresas (cálculo do teto):
O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso deverá, para efeito de controle do limite máximo do salário de contribuição, informar o fato à empresa em que isto ocorrer, mediante a apresentação:
a) do comprovante de pagamento das remunerações como segurado empregado (inclusive doméstico), ou trabalhador avulso, com a informação do desconto previdenciário efetuado; OU
b) do comprovante de pagamento das remunerações como contribuinte individual (subtópico 7.3, “d”).
O contribuinte individual que no mês teve contribuição descontada sobre o limite máximo do salário de contribuição, em uma ou mais empresas, deverá comprovar o fato às demais para as quais prestar serviços, mediante apresentação de um dos documentos previstos nas letras “a” ou “b”. (Instrução Normativa RFB nº 971/2009 , art. 67 , caput, I e II, e § 1º).
7.8) Informações sobre o GFIP, eSocial e EFD-Reinf:
Para os fins dos subtópicos 7.5 e 7.6, cada fonte pagadora de segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e empregado doméstico, quando for o caso, deverá informar a existência de múltiplos vínculos ou múltiplas fontes pagadoras, nos termos previstos no manual da declaração aplicável, a qual poderá ser, conforme o caso:
a) a GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social) – veja Manual GFIP/Sefip (Instrução Normativa RFB nº 1.999/2020 );
b) o eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas) – veja Manual de Orientação do eSocial (MOS) , versão S-1.0 – Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 82/2020;
c) a EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) – veja Manual de Orientação do Usuário – Ato Declaratório Executivo Cofis nº 84/2020 . (Instrução Normativa RFB nº 971/2009 , art. 78 , § 4º).
7.9) Atividade por conta própria e simultaneidade:
O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços à empresa ou a equiparado e, concomitantemente, exercer atividade por conta própria deverá recolher a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitando no total (remuneração auferida nas empresas + remuneração auferida pelo exercício da atividade por conta própria) o limite máximo do salário de contribuição. (Instrução Normativa RFB nº 971/2009 , art. 68 ).
7.10) Contribuição individual e recolhimento complementar:
Quando o total da remuneração recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado deverá:
a) recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre: 1. O limite mínimo do salário de contribuição; e2. a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada;
b) aplicando a alíquota de 20% sobre a parcela complementar. (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 66).
7.11) Contribuição individual, recolhimento pelo próprio segurado e hipóteses:
O próprio contribuinte individual será responsável pelo recolhimento de sua contribuição, por iniciativa própria, de 20% sobre o total da remuneração auferida, observado o limite máximo do salário de contribuição, quando:
a) exercer atividade econômica por conta própria;
b) for contratado para prestar serviços:
1. por pessoa física;
2. por entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais;
3. como cooperado, por intermédio de cooperativa de trabalho;
4. por outro contribuinte individual equiparado à empresa;
5. por produtor rural pessoa física;
6. por missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeira; ou
7. pela União, na condição de brasileiro civil, para prestar serviços no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo;
c) prestar serviços, sem vínculo empregatício como:
1. condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista);
2. auxiliar de condutor autônomo;
3. operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
4. motorista que atua no transporte de passageiros por meio de aplicativo de transporte; e
5. cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos.
Para determinação do salário de contribuição destes profissionais (valor bruto do frete, carreto ou transporte), é vedada a dedução de valores gastos com combustível ou manutenção do veículo, ainda que discriminados no documento correspondente. O recolhimento deve ser efetuado até o dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15.
7.12) Inscrição do contribuinte individual:
A empresa deve inscrever o contribuinte individual no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), caso este ainda não seja inscrito. Essa inscrição poderá ser feita pela Internet, no site www.previdenciasocial.gov.br, ou pela Central de Atendimento da Previdência Social, telefone número 135. (Instrução Normativa RFB nº 971/2009 , art. 47 , II).
NOTA: É facultado ao segurado contribuinte individual cujo salário de contribuição seja igual ao valor de um salário-mínimo optar pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, com vencimento no dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário no dia 15. (Instrução Normativa RFB nº 971/2009 , art. 55 , §§ 2º e 3º, e art. 83 ; Lei nº 8.212/1991 , art. 21 , caput, art. 30, II e § 2º, I; RPS/1999 – Decreto nº 3.048/1999 , art. 216 , § 15)
7.13) Cessação da atividade e suspensão da inscrição:
Após a cessação da atividade, o contribuinte individual deverá solicitar a suspensão da sua inscrição no RGPS, perante o INSS, observadas as normas por este estabelecidas. (Instrução Normativa RFB nº 971/2009 , art. 44 )
O Dropshipping está sendo usado cada vez mais por empreendedores! Esta forma de vender online permite que uma pessoa atue como intermediária sem ter nenhum estoque! No entanto, você sabe quais são as obrigações legais neste caso e como é feita a tributação para Dropshipping?
Neste artigo iremos te explicar tudo sobre o assunto! Por isso, continue a leitura até o fim para saber como pagar os seus impostos por essa atividade de maneira correta.
Regimes de tributação para Dropshipping
A primeira coisa a fazer ao abrir sua empresa como Dropshipping é definir o CNAE correto da atividade.
Como a legislação brasileira ainda não tem reconhecimento específico para Dropshipping, na maioria dos casos o enquadramento é no CNAE 7490-1/04: “Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários”, já que estamos falando de uma atividade que faz intermediação entre fornecedor e consumidor final.
É preciso ficar atento, pois já ocorreu de alguém pensar exercer a atividade de Dropshipping, quando na verdade exerce atividade clássica de comércio. Se o fornecedor emite nota fiscal para um CNPJ e este revende, emitindo nota fiscal de venda, isto é comércio e não atividade de serviço de intermediação (Dropshipping). Fique atento! Não basta estar na internet pra ser um Dropshipping!
Em tempo, precisamos reforçar que é possível fazer tributação para Dropshipping sendo pessoa física. No entanto, a carga tributária é maior na ampla maioria dos casos, já que é usada a tabela progressiva do Imposto de Renda.
Ao mesmo tempo, não é possível ser MEI e trabalhar com Dropshipping! Como esta atividade não é prevista na lista de profissões que podem ser microempreendedores individuais, é necessário abrir outro modelo de empresa.
A Micro Empresa (ME) é um exemplo, nesta o faturamento anual não pode ser maior do que R$ 360 mil.
A melhor forma de obter um maior retorno financeiro com Dropshipping, na maioria das vezes, é abrindo um CNPJ e optando pelo regime tributário mais vantajoso. Continue a leitura do texto para saber quais são as opções.
Tributação pelo Simples Nacional
Este regime de tributação permite que o empresário pague todos os seus impostos em uma única guia, o DAS. Sendo assim, é possível administrar a empresa com mais facilidade.
No Simples Nacional a tributação para Dropshipping começa no valor 15,5% e os valores pagos aumentam junto do seu faturamento.
Mas você sabia que justificando despesas é possível cortar pela metade o valor pago no Simples Nacional com o uso do Fator R? Continue a leitura para saber como fazer uso deste benefício.
Fator R
O Fator R é um cálculo feito com base nos gastos da folha de pagamento do último ano, divididos pelo valor arrecadado neste mesmo período.
Se o resultado desta conta for maior do que 0,28 é possível cortar o pagamento dos impostos de 15,5% para 6%.
Mas a melhor parte é que a tributação para Dropshipping permite que os gastos da folha de pagamento sejam feitos de outras formas além de pagamentos para funcionários.
Sendo assim, usando o Pró-labore é possível alcançar o valor mínimo de despesas na folha de pagamento e se enquadrar no Fator R.
Fique atento para conseguir utilizar este benefício! Nós recomendamos a ajuda de um contador para poder fazer uso do Fator R sem erro.
Lucro Presumido
O Lucro Presumido é outro regime de tributação possível. Para fazer uso deste é necessário fazer um bom planejamento tributário, pois ele costuma ser vantajoso para quem fatura valores mais altos.
A tributação para Dropshipping com este sistema tributário tem algumas exigências a mais do que as previstas pelo Simples.
Por meio do Lucro Presumido os impostos terão valores entre 13,33% e 16.33%. Este pode ser vantajoso quando o empresário está com problemas para atingir o fator R.
Como não errar na tributação para Dropshipping
Como a legislação que envolve a tributação para Dropshipping ainda não é muito clara, é fácil cometer diversos erros neste processo.
Sendo assim, um empresário pode acabar escolhendo um regime de tributação não tão vantajoso ou até mesmo acabar cometendo irregularidades que podem trazer maiores prejuízos.
Por isso, nós recomendamos o serviço de um contador e a Easycontador pode te ajudar neste momento!
Nós prestamos auxílio em todas as etapas, desde a criação do seu CNPJ até a declaração de impostos. Se você quer ter a segurança de não errar no processo de contabilidade, este é o melhor caminho!
Há uma série de perigos em omitir ganhos da Receita Federal. Você sabe quais são os problemas que podem ser acarretados por esta prática?
Neste texto vamos falar tudo sobre o assunto. Você irá descobrir porque não se deve omitir informações para a Receita Federal e qual é o melhor caminho para declarar os seus impostos da maneira correta e pagar menos.
Sendo assim, leia o artigo até o final para ter informações completas e não cometer nenhum erro.
Como a Receita Federal monitora os ganhos de pessoas físicas e jurídicas
Até início dos anos 2000 a fiscalização dos sonegadores de impostos era manual. Por isso, o processo para descobrir se alguém chegou a omitir ganhos da Receita Federal era lento.
Neste período, os órgãos do governo se concentravam nas análises de grandes valores e procuravam por omissões neste público.
No entanto, atualmente o processo de verificação das contas de pessoas físicas está cada vez mais aprimorado.
Instituições como bancos, corretoras, seguradoras e fundos de aposentadoria devem enviar dados sobre todas as transações de pessoas físicas e jurídicas para a Receita Federal.
Sendo assim, atualmente o cruzamentos eletrônicos de dados bancários facilita o encontro de fraudes e omissões.
Quais são os perigos de pessoas físicas e jurídicas não declararem seus ganhos?
Primeiramente, deve-se dizer a Receita Federal a cada ano aprimora os seus chamados “cruzamento de dados”. Todas as movimentações bancárias de todos os contribuintes estão na base de dados da Receita Federal. Sim, os bancos são obrigados a repassarem estas informações para fins de análise do Fisco.
O que vem acontecendo na prática é que a cada ano a Receita Federal vem conseguindo utilizar cada vez mais estes dados para fins de malha fiscal.
Outro aspecto são os das obrigações acessórias que todas as empresas são obrigadas a entregar eletronicamente mensal e anualmente.
Através destas obrigações acessórias e de posse das movimentações bancárias, pode-se dizer que chegará um dia em que ficará praticamente impossível omitir receitas não tributadas sem correr um grande risco.
E claro, omitir ganhos da Receita Federal e sonegar impostos é crime! Por isso, a lei prevê penas e punições para quem realizar esta prática, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
O crime de evasão fiscal pode ser punido com prisão de seis meses. Ao mesmo tempo, em casos mais graves a retenção pode chegar até 2 ou 5 anos.
Por fim, também é cobrada uma multa da pessoa que omitiu ganhos. O valor desta pode ser de duas até cinco vezes do valor sonegado.
Sendo assim, não vale a pena omitir ganhos da Receita Federal e correr o risco de ter um prejuízo financeiro grande no futuro. É mais seguro para a empresa se manter na legalidade e cumprir a lei.
Caso a fraude fiscal seja entendida como uma falha e não uma tentativa de sonegação, serão cobrados os juros e acréscimos do devedor.
Por isso, ter um contador a serviço da sua empresa é a melhor forma de evitar prejuízos econômicos e até mesmo a prisão.
A importância da contabilidade
Muitos empresários ao criarem os seus empreendimentos precisam se preocupar com a atividade principal da empresa e também com todas as questões financeiras de seu negócio.
No entanto, existem uma série de questões que são melhor administradas por um profissional. Sendo assim, apenas um contador pode te ajudar a se manter na legalidade de forma fácil.
Ao mesmo tempo, um contador também pode definir a melhor estratégia tributária para o seu negócios, fazendo com que você pague menos impostos.
Muito além de escolher o regime de tributação, existem uma série de decisões e práticas que podem ser feitas por um contador para diminuir o valor dos impostos legalmente e te garantir menores taxas de acordo com a lei.
Por fim, um contador te ajuda a não omitir ganhos da Receita Federal por descuidos.
Este profissional garante que você estará sempre em dia com as obrigações legais e irá criar um cenário para que você possa exercer a atividade principal da empresa com calma e confiança.
Conclusão
A Easycontador pode te ajudar a manter a sua empresa na legalidade hoje mesmo!
Não corra o risco de omitir ganhos da Receita Federal e por isso ter que lidar com as consequências! Nós te ajudamos neste processo.
Com a nossa plataforma de contabilidade digital você pode ter todas as suas transações registradas automaticamente e acompanhar a vida financeira da sua empresa em tempo real.
Nós garantimos que a sua declaração e impostos será feita da forma mais vantajosa e dentro da legalidade. Fique tranquilo, com a Easycontador as suas finanças estarão regulares e em boas mãos.
A contabilidade regular pode ser um grande desafio para os empresários! Seja grande ou pequena, manter as contas do seu negócio em ordem sempre é uma necessidade.
Mas você está se perguntando se existe alguma lei que obrigue as empresas a ter registro de suas contas? Neste artigo vamos explicar quais são as exigências do governo sobre contabilidade e como atendê-las.
Sendo assim, leia o texto até o final para descobrir o que a sua empresa ainda precisa providenciar para estar na legalidade.
O que diz a legislação sobre contabilidade regular?
Todas as empresas do Brasil são obrigadas a ter uma escrituração contábil. Neste documento devem ser registradas todas as transações, sejam de débito ou de crédito, realizadas por uma pessoa jurídica.
Além disso, anualmente as empresas precisam ter elaborado seu balanço patrimonial e apresentar de forma eletrônica o resultado econômico daquele período para a Receita Federal.
A única exceção são os Microempreendedores Individuais (MEI), nesta modalidade não é necessário fazer o registro contábil de transações.
As micro empresas e empresas de pequeno porte, que têm o Simples como sistema de tributação, podem optar por um registro simplificado. No entanto, é necessário conferir as normas no Comitê Gestor do Simples Nacional.
Uma escrituração contábil deve cumprir uma série de requisitos e normas para que uma empresa esteja com contabilidade regular. Estas determinações estão disponíveis na ITG 2000.
Devido a todas estas exigências, fica claro que um contador deve fazer este trabalho e que este profissional é necessário para que empresas de todos os portes estejam de acordo com a lei.
Por isso, lembre-se que os dados pedidos por um contador muitas vezes podem ser informações requeridas para que a escrituração contábil esteja correta.
Por que a contabilidade é fundamental para qualquer negócio?
A contabilidade é importante pois garante um controle financeiro para qualquer negócio! Sendo assim, ao manter os seus registros e ter uma contabilidade regular é possível saber como está a saúde financeira de uma empresa.
Outro aspecto importante e que pode pesar bastante no bolso do empresário, é a distribuição de lucros correta e isenta de imposto de renda.
A legislação diz que os sócios poderão ter 100% dos valores recebidos à título de distribuição de lucros isentos de imposto de renda na pessoa física, já que a tributação ocorreu na pessoa jurídica, desde que o lucro contábil apurado seja real e fidedigno.
Assim, se uma empresa não apura seu lucro através dos registros contábeis, os sócios não se beneficiarão da isenção, o que pode custar inúmeras vezes mais do que a mensalidade de um contador.
Ao mesmo tempo, a contabilidade também guia o empresário em suas decisões. Um amplo registro ajuda a mapear gastos e decidir como direcionar recursos.
Por fim, a contabilidade é fundamental para garantir que a sua empresa esteja de acordo com a lei. Apenas cumprindo todos os requisitos é possível evitar multas e complicações.
Perigos ao não ter uma contabilidade regular
Não ter uma contabilidade regular representa sérios riscos para uma empresa.
Em primeiro lugar, existe mais dificuldade em obter crédito, uma vez que instituições financeiras analisam diversos documentos contábeis para realizar empréstimos para empresas.
Um empreendedor que não tem a sua contabilidade regular também pode acabar pagando valores errados nos impostos. Já imaginou pagar mais do que o necessário ou então ficar devendo?
O acúmulo de dívidas também pode surgir e o atraso irá gerar juros que irão consumir parte dos lucros.
Outra situação muito comum ao não se ter uma contabilidade regular é a confusão patrimonial, que pode inclusive fazer os sócios arcarem prejuízos da empresa com seu patrimônio pessoal, o que não ocorre quando este princípio é respeitado através da contabilidade.
Estes são apenas alguns exemplos de como os descuidos com a contabilidade podem causar problemas para a sua empresa e trazer grandes prejuízos financeiros.
Por isso, ter um contador é mais do que necessário para conseguir manter as suas obrigações contábeis em dia.
Por que escolher a contabilidade digital?
A contabilidade digital é uma forma de otimizar e facilitar a área financeira da sua empresa.
Sendo assim, por meio de uma plataforma digital é possível agilizar a transferência de documentos e o contato com o profissionais da área, mantendo a contabilidade regular com mais facilidade.
Ao mesmo tempo, a contabilidade digital corta custos e é mais barata do que as outras formas tradicionais enquanto proporciona mais benefícios! Por exemplo: um contador consultivo e um sistema automatizado.
A Easycontador tem experiência nesta área e conta com um sistema de automação no qual o empresário não precisa enviar suas notas fiscais! Nós captamos estes documentos e fazemos o lançamento destes documentos automaticamente na sua escrituração contábil.
Por isso, com a Easycontador todos os gastos da sua empresa são mapeados automaticamente de forma fácil e sem espaços para falhas, e mantendo tudo na legalidade.
Por fim, como a transparência é importante para nós, você pode acompanhar a sua escrituração em nossa plataforma ou por e-mail.
Conclusão
Quer ter mais facilidade em manter a contabilidade regular na sua empresa? Entre em contato com a Easycontador e tenha certeza de cumprir todos os requisitos necessários para sua escrituração contábil.
Com o nossos sistema de contabilidade digital não existe espaço para nenhum erro e a sua empresa estará sempre na legalidade.
Economize recursos e tempo com a Easycontador! Nós podemos te ajudar agora mesmo a ter o que existe de mais tecnológico na contabilidade da sua empresa,
A Distribuição de Lucros é fundamental para todas as empresas, mas você sabe quando fazê-la corretamente?
Neste artigo vamos te explicar tudo o que você precisa saber sobre Distribuição de Lucro e te ajudar com os cálculos!
Sendo assim, se quiser saber mais sobre o assunto, continue a leitura do texto e fique atento para não errar em 2023 e manter a sua empresa na legalidade.
O que é Distribuição de Lucros?
A Distribuição de Lucros é uma forma de remuneração que foca nos sócios ou acionistas de uma empresa.
Sendo assim, esta deve ser paga para aqueles que investiram na criação de um negócio, mesmo que não sejam efetivamente funcionários.
São estes indivíduos que determinam o período em que a Distribuição de Lucro deve ser feita. Por isso, é possível que a remuneração aconteça mensalmente, semestralmente, etc.
Para calcular o valor que será distribuído, se subtrai as despesas fixas, variáveis e os tributos do lucro total da empresa em um período. Cada sócio recebe conforme o regimento da empresa e os investimentos que realizou.
Por isso, caso a empresa apresente prejuízo no período determinado, não há Distribuição de Lucros.
A principal vantagem dos valores recebidos pelos sócios/acionistas à título de distribuição de lucros é que se a contabilidade da empresa estiver registrada de forma correta, todos os valores recebidos serão isentos de imposto de renda na pessoa física, já que a tributação já ocorreu na pessoa jurídica.
Agora, se a contabilidade da empresa não estiver regular, aí a isenção de tributação é limitado aos percentuais de presunção de lucro estabelecidos no regulamento do imposto de renda que em resumo são de: 8% para indústrias e comércios e 32% para prestadores de serviços, sobre o faturamento do ano calendário.
Ao mesmo tempo, também existem outros requisitos que devem ser cumpridos para fazer uso desta forma de remuneração. Sendo assim, para fazer Distribuição de Lucro as empresas devem estar com os impostos e débitos em dia.
Por fim, a lei das Sociedades Anônimas afirma que no mínimo 25% dos lucros de uma empresa devem ser distribuídos entre seus sócios.
Por outro lado, as Sociedades Limitadas devem fazer esse pagamento levando em conta os investimentos e o que está definido no contrato social.
Os sócios precisam declarar e tributar os lucros recebidos da PJ?
Os rendimentos vindos da Distribuição de Lucros não são taxados no Imposto de Renda nem no INSS. Por isso, os sócios não precisam tributar este dinheiro.
No entanto, existe o projeto de uma Reforma Tributária que planeja taxar em 15% a Distribuição de Lucros para empresas que faturam acima de 4,8 milhões por ano. Este ainda não foi aprovado e está tramitando na Câmara dos Deputados desde 2018.
Na prática, por enquanto, os lucros ainda não são tributados. No futuro isso pode mudar caso a Reforma Tributária seja aceita.
No entanto, mesmo que isenta, a Distribuição de Lucros ainda precisa ser declarada. Sendo assim, informe os valores recebidos ao declarar o seu Imposto de Renda no campo “Rendimentos isentos e não tributáveis”.
Perigos de distribuir lucros indevidamente
E se uma empresa fizer a Distribuição de Lucros sem estar de acordo com as regras estabelecidas? Neste caso, mesmo que o empresário faça a prática sem saber que está em desacordo com a lei, existe uma punição.
Se uma empresa fizer a Distribuição de Lucro indevidamente, é cobrada uma multa de 50% do valor que foi distribuído.
Sendo assim, preste muita atenção nas finanças do seu empreendimento antes de fazer esta remuneração aos sócios.
Preciso de uma contabilidade para distribuir lucros aos sócios?
Uma empresa de contabilidade pode te ajudar a não errar na Distribuição de Lucros!
Como vimos anteriormente, fazer esta remuneração de forma indevida pode resultar em uma multa. Por isso, é melhor contar com o trabalho de um profissional da área contábil para realizar esta função.
Ao mesmo tempo, um contador também pode garantir que a sua empresa esteja sempre em dia com as obrigações fiscais. Criando assim um cenário em que a Distribuição de Lucros pode ser feita.
Conclusão
Está com dúvidas se a sua empresa pode ou não fazer a Distribuição de Lucros em 2023? Fale com a Easycontador, nós te ajudamos a não cometer nenhum erro neste assunto!
Com a nossa ajuda você pode evitar a multa de 50% do valor distribuído indevidamente e também garantir que os seus débitos estejam em dia para poder utilizar esta remuneração.
Entre em contato e saiba como nós podemos ajudar na contabilidade da sua empresa e te deixar tranquilo para cuidar das outras atividades.
Neste texto vamos falar sobre as diferenças entre Distribuição de Lucros e Pró Labore. Estas são duas formas do empreendedor receber pagamentos e separar as finanças pessoais do dinheiro arrecadado pela pessoa física.
Você com certeza já conhece os perigos da confusão patrimonial, nós já trabalhamos este tema em outro artigo no Easycontador. Por isso, continue a leitura e saiba como não cometer nenhum erro.
O que é Distribuição de Lucros?
A principal diferença entre Distribuição de Lucros e Pró Labore é a forma como estas são tributadas.
Em primeiro lugar, vamos explicar como funciona o processo na Distribuição de Lucros ou Dividendos. Este é destinado aos sócios e é uma remuneração que busca recompensar o investimento inicial na criação de um negócio ou empresa.
Por isso, para receber a Distribuição de Lucros, um sócio ou acionista não precisa necessariamente trabalhar em uma empresa, mas apenas ter investido na criação desta.
O lucro é calculado ao subtrair as despesas fixas, variáveis e os tributos do valor total arrecadado pela empresa.
Os sócios devem definir, a partir do valor do lucro, qual porcentagem cada um irá receber e quanto deve ficar no caixa da empresa.
A principal vantagem dos valores recebidos pelos sócios/acionistas à título de distribuição de lucros é que se a contabilidade da empresa estiver registrada de forma correta, todos os valores recebidos serão isentos de imposto de renda na pessoa física, já que a tributação já ocorreu na pessoa jurídica.
Agora, se a contabilidade da empresa não estiver regular, aí a isenção de tributação é limitado aos percentuais de presunção de lucro estabelecidos no regulamento do imposto de renda que em resumo são de: 8% para indústrias e comércios e 32% para prestadores de serviços, sobre o faturamento do ano calendário.
Cabe ainda mencionar que existem algumas restrições que impedem a Distribuição de Lucros, as quais mencionamos as mais importantes: caso a empresa tenha apresentado prejuízo contábil e/ou caso possua débitos tributários não parcelados.
Por fim, ressalte-se que sobre a Distribuição de Lucros não há incidência de INSS. Caso os sócios queiram contribuir para fins de aposentadoria, deverão fazer por meio do Pró-Labore.
O que é Pró-Labore?
Ao contrário da Distribuição de Lucros, o Pró Labore é uma forma de remuneração que foca no administrador da empresa.
Por isso, é preciso trabalhar na administração de um empreendimento para recebê-la. Entretanto, esta forma de remuneração não é obrigatória. Os sócios que trabalham pela empresa receberão remuneração por meio de pró-labore se assim desejarem.
Há uma certa discussão desnecessária sobre este assunto quando alguns afirma que o pró-labore é obrigatório e não opcional.
Esta “confusão” ocorre porque o art. 12 da Lei n° 8.212, de 1991 afirma que deve contribuir obrigatoriamente com a previdência todo empresário que recebe remuneração de seu trabalho na empresa por meio do Pró-labore.
Ou seja, o texto legal menciona que é obrigado a contribuir com a previdência social àqueles empresários que receberem remuneração pelo trabalho (pró-labore). Note que o texto não está se referindo à obrigatoriedade da remuneração (pró-labore) e sim da contribuição previdenciária, caso haja a remuneração.
Complementarmente, o Código Civil dispõe no seu Art. 1.071 que cabe aos sócios definirem a forma de sua remuneração, que não precisa ser necessariamente através do Pró Labore, podendo ser apenas a distribuição de lucros.
Outrossim, é necessário ressaltar que a incidência de INSS sobre o pró-labore é de 11% para empresas do Simples Nacional e de 31% para empresas de outros regimes de tributação.
Por fim, o pró-labore está sujeito à tributação pela tabela do Imposto de Renda.
Distribuição de Lucro e Pró Labore, qual é mais importante?
Na realidade, a Distribuição de Lucro e Pró Labore são igualmente importantes. Cada uma destas formas de remuneração tem uma função diferente e pode ajudar a sua maneira.
Sendo assim, a Distribuição de Lucros é uma boa forma de fornecer aos sócios uma parte do faturamento da empresa livre de impostos.
Ao mesmo tempo, o Pró-Labore garante que os administradores terão um salário todos os meses, mesmo que a empresa apresente prejuízo, além da contribuição previdenciária.
Por isso, as duas formas têm importância e devem ser valorizadas, mesmo que apresentem os seus pontos negativos.
Sou obrigado a ter os dois?
Como dito anteriormente, o Pró Labore é não obrigatório e depende da vontade dos sócios.
Por sua vez, a Distribuição de Lucros é obrigatória no caso de Sociedades Anônimas pelo menos 25% dos lucros devem ser distribuídos aos sócios e acionistas.
No caso de Sociedades Limitadas, o valor distribuído é baseado na cota de participação e no investimento inicial de um sócio. Já a periodicidade é àquela definida no contrato social.
Qual a importância da contabilidade para a Distribuição de Lucro e Pró Labore?
Administrar uma empresa não é um trabalho simples. Os sócios precisam estar envolvidos em todas as etapas de produção dos seus bens ou serviços e prestar muita atenção nas finanças.
Muitos empresários precisam ser especialistas na área que estão atuando e, ao mesmo tempo, se preocupar com a contabilidade de suas empresas.
Por isso, uma empresa de contabilidade pode te ajudar neste processo e garantir que não haja nenhum problema na Distribuição de Lucro e Pró Labore.
O processo para a Distribuição de Lucro pode ser complicado, mas com a ajuda de um profissional é possível ter acesso a esta forma de remuneração.
Conclusão
Se estiver precisando de ajuda neste processo, a Easycontador está aqui! Nós podemos cuidar da contabilidade da sua empresa para que não haja nenhum problema e você aproveite ao máximo os lucros!
Entre em contato e saiba como nós podemos te ajudar a ficar mais tranquilo e garantir que a Distribuição de Lucro e Pró Labore seja feita da forma correta.