Rescisão de Contrato de Trabalho: saiba o que precisa ser pago ao empregado

Vínculos empregatícios acabam o tempo todo, mas podem ser motivos de grande dor de cabeça.

Multas e processos trabalhistas assolam muitas empresas e para que você não tenha esse tipo de problema é preciso conhecer as regras para esse tipo de situação.

Como acabar com o vínculo trabalhista?

Quais são os direitos do empregado?

Quais são os prazos do pagamento das indenizações e direitos?

Essas são algumas perguntas que serão respondidas aqui no texto.

Se você quer ficar por dentro de todas as regras que envolvem a rescisão de contrato, é só continuar a leitura!

O que é a rescisão de contrato?

Antes de entrarmos nos detalhes é importante que você entenda com o que está lidando.

A rescisão de contrato é a formalização do fim do vínculo empregatício.

Tanto o empregador quanto o empregado podem tomar a iniciativa e há alguns tipos de contrato possíveis.

Esses fatores junto da forma como é feita a rescisão é feita alteram as regras que terão de ser cumpridas pelo empregado e o empregador.

Vamos detalhar cada tipo de rescisão mais a frente, então fique tranquilo que você vai saber agir em cada caso.

Mas, antes de chegarmos nesse ponto, como você deve fazer a rescisão, afinal?

Como realizar a rescisão de contrato

A rescisão não pode ser feita apenas com uma conversa ou aperto de mãos. 

Existe uma série de exigências para que ela seja feita dentro da lei e você não tenha problemas.

Dentre as obrigações do empregador estão:

  • Identificar o tipo de rescisão;
  • Pagar as verbas indenizatórias;
  • Realizar o exame demissional;
  • Assinar o termo de quitação anual;
  • Emitir e assinar o TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho);
  • Passar a informação sobre o rompimento para o eSocial.

A rescisão está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A citação vai do artigo 477 até o 486.

O artigo 477 é o que define a rescisão, como:

“Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.”

Mas, quais são essas verbas rescisórias?

Bom, elas variam de acordo com a forma com que a rescisão é feita.

E é sobre essas formas que começaremos a falar no próximo tópico.

Tipos de contrato

Esse é um dos itens que vai afetar a classificação do tipo de rescisão.

O contrato de trabalho pode ser por:

  • Tempo determinado;
  • Tempo indeterminado;
  • Experiência.

Vamos entender rapidamente como cada um deles funciona?

Contrato por tempo indeterminado

Eles são a maioria na Legislação Trabalhista e como o nome diz não tem data para acabar.

Contratos de experiência ou por tempo indeterminado que ultrapassam os limites impostos ou tiverem irregularidades são transformados nesse tipo de contrato.

Contratos por tempo determinado

Esse tipo de contrato tem duração prevista de até 180 dias, que podem ser prorrogados por mais 90 se houver uma justificativa.

Esse tempo foi expandido pela Lei nº 13.429/2017, a lei da terceirização.

Antes dessa lei esses contratos tinham tempo máximo de 90 dias.

Não obstante, não é sempre que é possível fazer esse tipo de contrato.

Eles só podem ser firmados em situações imprevisíveis ou que sejam situações periódicas, sazonais ou intermitentes.

Contrato de experiência

Já ficou com vontade de contratar alguém ou de pleitear uma vaga, mas não tinha certeza sobre a viabilidade daquele emprego ou os resultados que alcançaria?

É para isso que serve o contrato de experiência.

Ele é uma espécie de contrato temporário que tem o limite de 90 dias.

Há a possibilidade de firmá-lo em com um tempo menor, podendo prorrogar até o limite máximo.

Agora que você já conhece os tipos de contrato, vamos aos tipos de rescisão.

Tipos de rescisão de contrato

Como já foi dito, o tipo de rescisão vai impactar quais são as verbas indenizatórias que o empregador terá de pagar.

Nesse tópico, você vai conhecer as previsões conhecidas legalmente e então entender alguns nomes que estão na lista e que não são autoexplicativos.

A lei prevê as rescisões:

  • Por término do período contratual dos contratos de tempo indeterminado e de experiência;
  • Pedido de demissão (iniciativa do empregado);
  • Rescisão indireta (iniciativa do empregado, com justa causa);
  • Por iniciativa do empregador, sem justa causa;
  • Por iniciativa do empregador, com justa causa;
  • Por culpa recíproca;
  • De comum acordo.

Agora vamos entender alguns nomes que você acabou de ler.

Justa causa

A justa causa ocorre quando o funcionário descumpre aquilo que está previsto em seu contrato.

Alguns motivos para a configuração de justa causa estão no artigo 482 da CLT. 

Alguns deles são:

  • Ato de improbidade;
  • Incontinência de conduta ou mau procedimento;
  • Condenação criminal;
  • Abandono do emprego;
  • Indisciplina ou de insubordinação;
  • Embriaguez habitual ou em serviço.

Há também a justa causa para a rescisão indireta (que parte do empregado), elas estão expostas no artigo 483 da CLT.

Algumas delas são:

  • Exigência de serviços que superem a força do empregado;
  • Rigor excessivo no tratamento;
  • Assédio moral;
  • Correr perigo manifesto;
  • Agressão física.

Rescisão por culpa recíproca 

Esse caso é raro, mas tem previsão legal no artigo 484 da CLT.

Nesse caso, tanto o empregador quanto o funcionário cometeram uma falta grave.

A falta tem de ser atestada pela Justiça Trabalhista ou por um processo na Justiça.

Agora, você já tem um panorama dos diferentes tipos de rescisão e conhece os diferentes tipos de contrato.

Nos próximos tópicos você vai saber quais são os direitos do empregado de acordo com cada tipo de rescisão e contrato.

Direitos do empregado em contratos por tempo indeterminado

A partir de agora você terá acesso a uma lista de direitos do empregado em cada caso de rescisão e, consequentemente, quais são as verbas a serem pagas pelo empregador.

Os contratos por tempo indeterminado são maioria, vamos começar pelos casos que os envolvem, mas sem justa causa.

Rescisão sem justa causa e rescisão indireta

Nesses casos de rescisão de contrato os direitos do empregado são:

  • Saldo de salários;
  • Aviso prévio;
  • 13º salário;
  • Férias proporcionais (menos de 1 ano na empresa);
  • Férias vencidas e proporcionais (mais de 1 ano na empresa);
  • 1/3 constitucional sobre férias;
  • Depósito do FGTS (mês da rescisão e mês anterior, se for o caso);
  • 40% do montante de todos os depósitos de FGTS;
  • Saque do FGTS.

Pedido de demissão

Nesse caso, o funcionário tem direito a:

  • Saldo de salários;
  • 13º salário;
  • Férias proporcionais (menos de 1 ano na empresa);
  • Férias vencidas e proporcionais (mais de 1 ano na empresa);
  • 1/3 constitucional sobre férias;
  • Depósito do FGTS (mês da rescisão e mês anterior, se for o caso).

Por comum acordo

Nesse caso, o empregado tem direito a 50% de:

  • Aviso prévio (se for indenizado);
  • Metade da multa do FGTS, ou seja, 20%.

Além disso, o empregado pode sacar 80% do seu FGTS e tem garantidos todos os direitos do caso do pedido de demissão.

Culpa recíproca

Nessa situação, o funcionário tem direito a 50% de:

  • Aviso prévio;
  • Férias proporcionais, mais o terço constitucional;
  • 13º salário.

Além de poder sacar o seu FGTS e 20% do montante dos seus depósitos e ter direito ao valor integral de:

  • Saldo de salários;
  • Férias vencidas mais o terço constitucional;
  • Depósito do FGTS (mês da rescisão e do mês anterior, se for o caso).

Esses são os direitos do empregado nos casos do contrato com prazo determinado.

Mas, e os com contrato com prazo indeterminado, é sobre eles que falaremos a seguir.

Contrato por prazo determinado

Aqui também iremos tratar dos casos em que não há justa causa envolvida.

Estão incluídos nesse tópico tanto o contrato por prazo determinado, quanto o contrato de experiência.

Para conhecer cada caso, é só continuar a leitura.

Rescisão sem justa causa 

Nesse caso, os direitos são quase os mesmos da rescisão de contrato sem justa causa no contrato com prazo indeterminado.

Mas, há a exclusão do aviso prévio e o acréscimo da indenização de 50% dos dias que faltam para o término do contrato, como previsto no artigo 479 da CLT.

Pedido de demissão

Aqui, os direitos também são os mesmos no caso semelhante com contrato de prazo indeterminado.

Mas, o empregado pode ter de arcar com até 50% da remuneração dos dias faltantes caso tenha causado prejuízo ao empregador.

Extinção automática

Nesse caso estamos tratando do término normal do contrato.

Os direitos nessa situação são quase os mesmos de quem pede demissão na vigência de um contrato por tempo indeterminado,

Porém, aqui é possível sacar o FGTS.

Rescisão por justa causa

Para finalizar a exposição de todos os casos para você ter o panorama completo falaremos das rescisões por justa causa.

Elas podem ocorrer por iniciativa do empregado (rescisão indireta) ou do empregador (demissão por justa causa).

Vamos a cada um deles?

Demissão por justa causa

Esse tipo de rescisão só será possível nos casos em que abordamos no tópico sobre justa causa.

Nessa situação o empregado só tem direito a:

  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas com adição do ⅓ constitucional;

Rescisão indireta por justa causa

Também falamos sobre os motivos possíveis para justa causa nessa rescisão no tópico citado acima.

Aqui, o empregado tem acesso aos mesmos direitos de alguém que é demitido sem justa causa.

Conclusão

Você já está muito mais preparado para lidar com as complexidades do mundo trabalhista.

Você compreendeu os tipos de contrato possíveis entre o empregado e o empregador e conheceu os diferentes tipos de rescisão.

Além disso, você entendeu como esses elementos afetam as verbas a que o trabalhador tem direito.

Agora você pode enfrentar o mercado de trabalho sem medo.

Como proceder em caso de falecimento do empregado e quais são os direitos devidos?

O falecimento de um empregado é um momento extremamente delicado para a empresa e pode deixar alguns empregadores confusos.

Afinal, não é algo que acontece todo dia e a Legislação Trabalhista nem sempre é simples de entender.

O empregador precisa estar ciente dos procedimentos exigidos pela lei nesse momento, tanto para se proteger de multas e afins, quanto para amparar a família do falecido.

Um erro nesse processo, por exemplo, pode dificultar o recebimento das verbas que as famílias têm direito nesse momento difícil.

Então, para que você empregador não fique sem saber o que fazer em situações como essa, vamos esclarecer tudo nesse texto.

Para entender tudo, é só continuar a leitura.

Qual é o efeito do falecimento do empregado?

Quando o empregado chega a falecer, o contrato de trabalho é automaticamente extinto.

Esse documento é um acordo de vontades, então, se uma das partes faleceu, há extinção do acordo.

Esse caso está previsto no artigo 6º do Código Civil.

Mas, o que você tem de fazer imediatamente quando isso ocorre?

Como agir quando o empregado falece?

Nesse texto você vai entender tudo sobre o procedimento nesse caso.

Mas, nesse tópico falaremos sobre as atitudes que você tem de tomar imediatamente.

Ao tomar ciência do falecimento de um empregado o empregador deve:

  • Lançar a data da rescisão por óbito na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) – através do eSocial;
  • Fazer a anotação no registro do empregado – também pelo eSocial;
  • Verificar quais são os direitos trabalhistas a serem garantidos (falaremos disso adiante);
  • Comunicação com os familiares.

É muito importante que esses pontos sejam observados para evitar multas e garantir que tudo transcorra corretamente.

No caso da comunicação com os familiares, ela é importante para que algum deles possa assinar os documentos de rescisão para possibilitar o pagamento das verbas devidas.

Falaremos mais detalhamento sobre esse ponto mais a frente.

Lembre-se que a data de rescisão de contrato é a data da morte do colaborador.

E, vale dizer, que a ciência do falecimento precisa acontecer por meio de atestado de óbito.

Somente com a apresentação do documento o empregador deve iniciar os procedimentos.

Esses procedimentos estão disciplinados nos artigos 16 e 41 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

No próximo tópico falaremos de uma situação específica que exige procedimentos também específicos.

Morte no ambiente de trabalho

Com certeza esse não é um caso que esperamos que ocorra.

Mas, infelizmente, acaba por acontecer.

Quando um acidente de trabalho ocorre a empresa deve:

  • Comunicar à Previdência social: a notificação deve ser feita até o 1º dia útil após o caso;
  • Caso haja morte, ela deve ser comunicada à autoridade policial na delegacia mais próxima.

Há pena de multa prevista que pode variar entre o mínimo e o máximo do salário de contribuição.

A multa ainda é sucessivamente aumentada caso haja reincidência.

A previsão desses procedimentos está no Regulamento da Previdência Social (RPS), que foi aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 no seu artigo 286.

Nas áreas de construção, reparação e desmonte naval ainda é necessário:

  • Contactar o órgão regional do Ministério do Trabalho (MTb);
  • Manter as características do local do acidente isolando-o até a liberação da autoridade policial.

A liberação vai ocorrer em, no máximo, 72 horas.

Ela ocorre depois da investigação do órgão competente do MTb ou depois do término do prazo, quando as medidas são automaticamente suspensas.

Agora você já conhece os procedimentos que deve adotar no caso de falecimento do empregado.

Vamos então conhecer quais são as verbas rescisórias decorrentes dessa situação e quem tem direito a elas.

Quem tem direito às verbas rescisórias no caso de falecimento

Os direitos envolvidos no caso de falecimento são parecidos com aqueles que são devidos ao empregado no caso de pedido de demissão.

Logo falaremos sobre todos eles em detalhe, mas antes disso você vai entender quem tem direito a essas verbas.

Nesse caso de rescisão, os direitos sobre as verbas são dos dependentes habilitados.

Eles devem receber os valores em quotas iguais por meio da Previdência Social.

Caso o falecido não tenha dependentes habilitados os direitos passam para os sucessores determinados pela lei civil, independentemente da existência de um inventário ou arrolamento.

A previsão dos direitos dos dependentes está no artigo 1 da Lei nº6.858:

“Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.”

Mas, não basta se declarar dependente para ter direito aos benefícios.

É exigido que se apresente um documento que comprove a dependência diante da Previdência Social.

Ele deve apresentar informações como:

  • Nome;
  • Filiação;
  • Relação de dependência.

A situação muda de figura quando um menor de 18 anos recebe os valores.

O inciso 1 do mesmo artigo que você acabou de ler específica que:

“§ 1º – As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.”

E se o falecido não tiver nem dependentes, nem sucessores?

É raro, mas acontece.

Nesse caso as verbas que seriam de direito dos dependentes e sucessores do falecido são direcionadas para:

  • Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS);
  • Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
  • Fundo de Participação (PIS/PASEP).

Mas, quais são essas verbas que terão de ser pagas, afinal?

É isso que você vai entender a seguir.

Direitos no caso de falecimento do empregado

Como já foi dito, os direitos devidos no caso de falecimento são semelhantes aos do caso de pedido de demissão.

Os sucessores ou dependentes têm direito a:

  • Saldo de salário;
  • Férias proporcionais;
  • Adicional de ⅓ das férias proporcionais;
  • 13º salário;
  • 8% do FGTS depositado em conta vinculada;
  • FGTS do mês da rescisão e mês anterior (se for o caso);
  • Férias vencidas com adicional mínimo de ⅓ (simples ou em dobro, a depender do caso), caso o falecimento ocorra depois de um ano de serviço.

A seguir vamos conferir um caso específico de falecimento de empregado.

Empregado falecido no curso de aviso prévio

Esse texto visa te deixar preparado para essas situações imprevistas e você não poderia ficar desamparado nesse caso.

Não há Legislação Trabalhista específica para esse caso, então ele se torna um pouco mais complexo.

No entanto, apesar da legislação não especificar o caso, a jurisprudência indica que a vontade já manifestada (na notificação de aviso prévio) por uma das partes antes do falecimento prevalece.

Nessa situação devem ser pagas as verbas rescisórias respectivas da notificação, seja no caso da dispensa sem justa causa ou no pedido de demissão.

Nesses dois casos citados, o período restante do aviso prévio não tem efeitos legais.

Caso estejamos tratando de um aviso prévio indenizado, a morte também não afeta as verbas que terão de ser pagas.

Prazo para pagamento no caso de falecimento

A Legislação Trabalhista também não trata especificamente dessa situação.

No entanto, o inciso 6º do seu artigo 477 diz:

“§ 6º – A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados em até 10 dias contados a partir do término do contrato.”
Então, depois de apurar quais são os direitos devidos pelo caso do falecimento e então deixar os valores à disposição e informar a família, que deve apresentar os documentos exigidos sobre os quais você leu anteriormente.
Caso o prazo não seja cumprido porque a família não apresentou os documentos necessários, a empresa não será penalizada.

Conclusão


A morte de um empregado não é um momento fácil e insere ainda mais complexidade nas relações trabalhistas.
Mas, agora você já sabe o que deve fazer para passar por essa situação delicada sem maiores prejuízos posteriores.
Você pode guardar ainda pode favoritar esse artigo e consultá-lo quando tiver dúvidas.
Boa sorte!

Como dar baixa em um ativo imobilizado?

Por diversas razões e de várias maneiras uma empresa pode abrir mão de um ativo imobilizado.

E em uma empresa com um bom controle patrimonial é preciso fazer a baixa desse ativo.

Como fazer essa baixa?

Qual a sua importância?

O que uma baixa de ativo imobilizado significa?

Essas são algumas perguntas que serão respondidas aqui nesse artigo.

Então, se você pretende ter uma gestão de patrimônio de excelência em sua empresa, é só continuar a leitura.

O que é a baixa de ativo imobilizado?

Os ativos imobilizados são bens tangíveis que são usados na produção de bens e serviços, alugados ou direcionados para para propósitos administrativos dentre de uma organização.

No entanto, por diversas razões, uma entidade pode decidir abrir mão desse ativo, ou acaba perdendo a sua posse.

E em uma empresa de respeito isso não é feito simplesmente aceitando-se que o bem já não faz parte do patrimônio da empresa.

É preciso fazer o registro contábil: a baixa do ativo imobilizado.

O ativo imobilizado pode ter o valor contábil baixado quando:

  • Ocorre alienação;
  • Quando não se espera benefícios econômicos trazidos pela sua utilização ou alienação no futuro.

Isso é o que diz o item 67 do Pronunciamento Técnico CPC 27 – Ativo Imobilizado.

Além disso, é importante que você saiba que para efeitos fiscais a baixa contábil só pode ser realizada quando o ativo sair definitivamente do patrimônio da empresa.

Ou seja, só será possível fazer o registro contábil quando houver a baixa física do bem.

Esse último ponto está previsto no Parecer Normativo CST nº 146/1975.

Documentação na baixa de ativo imobilizado

A legislação não impõe uma formalização específica para a eliminação de um bem.

Mas, é preciso lastrear essa baixa em uma documentação que seja hábil e idônea.

Essa necessidade vem do fato de que o contribuinte está sujeito a ter de comprovar, como descrito nas leis fiscais e comerciais, o que embasou o lançamento contábil da baixa do ativo.

Esse procedimento está previsto no mesmo Parecer Normativo citado no último tópico.

Nesse sentido, a baixa deve ter um registro documental adequado.

Podendo ser:

  • Nota Fiscal (NF) de doação;
  • NF de venda;
  • Boletim de ocorrência;
  • Dação em Pagamento;
  • Sucata.

No caso do descarte por conta do sucateamento ou da obsolescência é necessário que seja feito um registro com o acompanhamento de profissionais componentes em um laudo interno da organização.

Baixa de ativo imobilizado com e sem controle individualizado de bens

Em uma empresa com um controle patrimonial de maior excelência há um controle individualizado de bens através de uma ficha de controle.

Nesse caso, os valores a serem baixados após a baixa física de um ativo imobilizado estão registrados na própria planilha.

Só será necessário que esteja nela relacionados os custos de aquisição do bem, eventuais acréscimos posteriores à aquisição , como também a depreciação, amortização ou exaustão acumulada do ativo.

Já no caso onde esse controle individual não existe será preciso identificar qual era o valor original do bem a ser baixo e também a sua data de aquisição e acréscimos de custo.

Nesse caso, um bem adquirido a partir de primeiro de janeiro de 1996 você já terá o valor a ser baixo em termos de reais.

Mas, caso a aquisição tenha sido até 31 de dezembro de 1995 é preciso levar em conta o artigo 412 do RIR (Regulamento do Imposto de Renda) de 1994.

Lendo até aqui você já tem um panorama de como a baixa de um ativo imobilizado funciona.

Porém, e se houver um ganho ou perda de capital durante esse processo isso afeta o imposto que você vai pagar?

Talvez você ainda não tenha pensado nessa possibilidade e é sobre ela que falaremos no próximo tópico.

Ganho e perda de capital na baixa de um ativo

O ganho ou a perda de capital na baixa de um ativo imobilizado ocorrerá quando houver uma diferença entre o preço obtido na alienação e o valor contábil do bem.

É importante que você saiba que o valor contábil é entendido como o custo de aquisição somado aos acréscimos posteriores e subtraído da depreciação, amortização ou exaustão acumulada.

E claro, é preciso fazer a correção monetária até 31 de dezembro de 1995.

Se o valor obtido na alienação for maior do que o contábil, teremos ganho de capital e então teremos um ganho tributável.

Se, por outro lado, o valor recebido na alienação for menor do que aquele contabilizado, teremos um perda dedutível.

Esses valores deverão ser computados no período de apuração em que a baixa ocorrer, como determinado pelo artigo 501 da RIR de 2018.

Se a escrita contábil de sua empresa está regular, será possível constatar o ganho ou perda de capital por meio da conta do resultado.

Nela será:

  • Debitado o preço obtido na venda;
  • Debitada a depreciação, amortização ou exaustão acumulado;
  • Creditado o custo de aquisição;
  • Creditados os acréscimos posteriores.

É possível deduzir totalmente a perda de capital do lucro líquido ao determinar o lucro real.

Mas, é preciso que você saiba que:

  • Prejuízos não operacionais das pessoas jurídicas a partir de primeiro de janeiro de 1996 só podem ser compensados no período posterior com lucro não operacionais;
  • A redução do lucro real tem um limite de 30% (artigo 580 da RIR de 2018);
  • O primeiro ponto não é aplicado no caso de perdas relacionadas a bens terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou terem caído em desuso, mesmo que venham a sofrer alienação como sucata.

Você ainda pode diferir a tributação do ganho obtido na baixa do ativo imobilizado com ajustes ao lucro líquido por meio do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur).

Mas, isso só pode ocorrer em duas situações.

Uma delas é no caso de venda em que o pagamento (seja todo ou parte dele) só será feito depois de concluído o ano da contratação.


Nesse caso, só deverá ser tributado o valor recebido no período de apuração.

Outra hipótese é no caso de haver ganho de capital na desapropriação de bens.

Mas, nessa última situação o diferimento só é possível caso a pessoa jurídica:

  • Faça a transferência do ganho de capital para a reserva especial de lucros;
  • Aplique na aquisição de outros bens do ativo imobilizado uma importância igual ao ganho de capital registrado (tendo o prazo limite de 2 anos depois de recebida a indenização);
  • Especifique os bens que serão afetados pela aplicação na reserva de lucros. De modo que seja possível determinar o valor realizado em cada período de apuração.

Além disso, vale citar que:

  • Há isenção no Imposto de Renda (IR) para ganhos obtidos na transferência de imóveis desapropriados no processo de reforma agrária (artigo 505 da RIR de 2018);
  • No caso de depreciação acelerada de bens o saldo das quotas deve ser adicionado ao lucro líquido no período da baixa do bem.

Existem ainda alguns casos específicos para os quais você precisa estar preparado para fazer uma boa gestão patrimonial em sua empresa.

Nos próximos tópicos falaremos sobre duas situações específicas para que você tenha conhecimento abrangente para fazer uma gestão patrimonial de excelência.

Bens imprestáveis antes do prazo de vida útil 

A baixa de um bem na maior parte dos casos é feita por conta de uma venda.

Mas, esse não é o único caso possível e aqui falaremos de mais um.

Um bem pode se tornar imprestável para uso antes do seu prazo de vida útil, seja por um evento extraordinário seja pela sua obsolescência padrão.

Nesse caso, ainda é preciso que haja a saída física do bem do patrimônio da empresa para que seja feita a baixa contábil.

Se não restar nenhum valor econômico passível de ser apurado do ativo imobilizado, será possível deduzir o valor contábil residual.

Mas, é preciso que haja comprovação por meio da já citada documentação hábil e idônea de sua baixa física.

Ativos imobilizados sinistrados

Temos a ocorrência de um sinistro quando um bem protegido por um seguro acaba sofrendo um prejuízo material por conta de qualquer evento.

Esse prejuízo pode afetar parte ou mesmo a totalidade do ativo.

Aqui já temos outra situação que afeta a baixa do bem.

Nesse caso, é possível deduzir a perda de capital referente ao valor contábil residual do ativo imobilizado que não esteja coberto por um seguro ou possa resultar em uma indenização.

Conclusão

Agora você já tem um panorama de como funciona a baixa de um ativo imobilizado.

Você sabe como os ganhos e perdas de capital nesse processo afetam o seu pagamento de imposto e como ele deve ser feito.

Além disso, você ficou por dentro de alguns casos específicos que te darão condições de enfrentar situações diversas no dia a dia da sua empresa.

O tema pode parecer complicado, mas agora você pode tratar desse tema com segurança protegendo a sua empresa com uma boa gestão patrimonial.

Como recolher impostos na Sociedade em Conta de Participação (SCP)

Se você tem o objetivo de crescer e gerar lucro existem alguns caminhos que são possibilitados pela legislação brasileira.

Um deles é a Sociedade em Conta de Participação (SCP).

A SCP tem algumas vantagens e características específicas que você conhecerá em detalhe nesse texto.

E, junto dessas características vem a forma como essa sociedade tem de agir no âmbito tributário.

Se o objetivo é crescer, a última coisa que você deve desejar é ser impedido por erros tributários que acarretam em multas e complicações.

Por isso, esse texto te ajudará a entender as SCPs e talvez ingressar em uma usando o seu conhecimento.

Se esses forem seus interesses, é continuar a leitura!

O que é uma Sociedade em Conta de Participação?

A Sociedade em Conta de Participação é uma união que pode ser composta de pessoas físicas e jurídicas que visam um lucro comum.

Geralmente esse tipo de sociedade é voltado a um projeto específico, durando por um tempo limitado.

Ela também não possui algumas formalidades que são exigidas das outras sociedades, não tendo personalidade jurídica, por exemplo.

A SCP se formaliza por meio de um contrato de uso interno.

Nela estão presentes dois tipos de sócios: o sócio ostensivo e o sócio participante.

O sócio ostensivo responde pela sociedade diante de terceiros e é um empresário ou uma sociedade empresária.

Já o sócio participante é um investidor do projeto.

Dentre outras especificidades da Sociedade em Conta de Participação estão:

  • É uma sociedade oculta, atuando através de seu sócio ostensivo;
  • Não definição de capital nem de patrimônio social;
  • Não tem domicílio social ou sede, ficando a critério dos sócios a escolha, ou não, de um local para servir como sede;
  • Não pode ter falência declarada, se aplicando a situação apenas ao sócio ostensivo;
  • Não está sujeita a ter contrato por escritura pública ou particular e registro na Junta Comercial, tendo a existência comprovada por meio dos contratos comerciais.
  • A Liquidação se dá por meio de uma prestação de contas que pode ser amigável ou se dar judicialmente.

Também vale citar, que embora a Sociedade em Conta de Participação esteja desobrigada de algumas formalidades, os seus sócios têm a obrigatoriedade de se inscrever no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Isso é previsto no artigo quarto da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022.

Além disso, também é importante que você saiba que, embora a sociedade não tenha capital e patrimônio social definidos, os sócios não estão impedidos de constituir fundos sociais.

Isso vale tanto para os sócios ostensivos quanto para os participantes.

Bom, agora você já sabe o que é um SCP.

Mas, como a opção por esse tipo de sociedade irá afetar a forma como as atividades serão tributadas?

É sobre isso que falaremos no próximo tópico.

Tributação da Sociedade em Conta de Participação

Mesmo não tendo personalidade jurídica a SCP é vista como uma pessoa jurídica para efeitos tributários.

Principalmente no que se refere:

  • Ao Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ);
  • À Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • À Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
  • Ao Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS-Pasep).

Os impostos e contribuições estão sob a responsabilidade do sócio ostensivo e o recolhimento é feito em seu nome.

O IRPJ e a CSLL podem ser apurados por meio do lucro real ou presumido e isso não obriga o sócio ostensivo a seguir o mesmo modelo (conforme o inciso primeiro do artigo 246 da Instrução Normativa RFB nº 1700 de 2017).

A Instrução Normativa SRF nº179 de 1987 disciplina as regras de tributação e a forma de distribuição de resultados da sociedade.

Os principais pontos da Instrução são:

  • A escrituração de operações da sociedade deve ser feita em livros próprios;
  • A responsabilidade pela apuração dos resultados, pela apresentação da declaração de rendimentos e recolhimento de imposto da Sociedade em Conta de Participação é do sócio ostensivo;
  • Os sócios pessoas jurídicas devem classificar os valores entregues ou aplicados na sociedade como Ativo Não Circulante (sujeito a avaliação conforme previsto na Lei nº6.404 de 1976 e RIR de 2018);
  • Rendimentos pagos pela SCP tem tributação na fonte obedecendo as mesmas das pessoas jurídicas, o mesmo se aplica para o tratamento dos beneficiários dos rendimentos;
  • O capital da sociedade deve ser registrado em uma conta que registre seu patrimônio líquido e será composto pelos valores entregues pelos sócios, sejam pessoas jurídicas ou físicas;
  • Os mesmos critérios usados para avaliar a alienação de participação societária em pessoas jurídicas se aplica no ganho ou perda de capital decorrente da alienação de participação na sociedade;
  • Não são computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas sócias da SCP os lucros que forem decorrentes de investimentos na sociedade avaliados através da contrapartida do ajuste do investimento.

Não basta apenas saber o que é a SCP e ter um panorama de como ela recolhe impostos

Você precisa saber mais sobre o pagamento de cada tributo com mais detalhe.

E é sobre isso que falaremos nos próximos tópicos.

Recolhimento de IRPJ e CSLL na Sociedade em Conta de Participação

Assim como foi dito no último tópico, a SCP pode optar pela sistemática do lucro real ou lucro presumido e recebe o mesmo tratamento das pessoas jurídicas em geral, obedecendo às mesmas normas.

O recolhimento desses impostos é de responsabilidade do sócio ostensivo, bem como a apuração de resultados. 

É importante levar em conta ao calcular o recolhimento desses impostos como a Sociedade em Conta de Participação está fazendo a sua apuração.

Também é preciso que você saiba que os sócios da Sociedade em Conta de Participação estão impedidos de ingressar no Simples Nacional.

O recolhimento dos tributos e contribuições será feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

Essa Darf pode envolver também as contribuições do sócio ostensivo, com o recolhimento sendo feito conjuntamente.

Mas, caso a SCP opte por uma forma de recolhimento diferente da escolhida pelo sócio ostensivo, a contribuição deve ser feita através de uma Darf em separado.

A seguir você vai entender melhor cada modalidade de tributação do lucro.

Lucro real

Nesse caso há duas formas de apuração.

Elas irão afetar diretamente o cálculo do recolhimento desses impostos, como já foi dito.

São elas.

  • Baseando-se no balanço ou balancete de redução ou suspensão;
  • Recolhimento mensal sobre a estimativa da base de cálculo.

Caso a SCP opte pela primeira forma os valores do IRPJ referente a meses anteriores

e o pagamento de Imposto de Renda (IR) em cima de ganhos no mercado de renda variável irão subtrair o valor a ser pago pela sociedade no IRPJ.

Já quando a opção da sociedade é pela segunda forma, o valor a ser pago no IRPJ incluindo adicional deverá ser deduzido do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e também do imposto que é retido na fonte por um órgão público.

Lucro presumido

A SCP deve seguir as regras previstas para as pessoas jurídicas previstas na legislação tributária.

O valor a ser pago neste caso será o do IRPJ calculado subtraído do:

  • IRRF por órgão público;
  • Parcelamento formal de IRPJ;
  • Valores mensais do IR que for pago sobre a base de cálculo estimada;
  • Saldo negativo de IRPJ de períodos anteriores.

No entanto, é preciso que você saiba que há um limite para essas deduções conforme o IR apurado.

Além disso, é importante citar que o sistema de lucro presumido não pode ser adotado por Sociedades em Conta de Participação que exerçam as seguintes atividades ligadas à imóveis:

  • Construção;
  • Compra e venda; 
  • Incorporação;
  • Loteamento.

Agora que você entendeu as duas modalidades de contabilização de lucro, vamos entender melhor o COFINS e o PIS-Pasep.

Recolhimento de Cofins e PIS-Pasep na SCP

O sócio ostensivo é o responsável por declarar as receitas.

E então, sobre as receitas declaradas por ele é que vão incidir esses impostos nas SCPs.

Segue-se o princípio de que as SCPs devem seguir as mesmas regras das pessoas jurídicas.

É possível optar pelo regime cumulativo e pelo não cumulativo, a depender do caso.

Conclusão

Sociedade em Conta de Participação é um nome grande e pode assustar alguns.

Mas, agora você sabe exatamente o que isso significa e é capaz de entender como lidar com os aspectos tributários com esse tipo de sociedade.

Agora é pensar no que você aprendeu a talvez formar a sua SCP, seja como sócio ostensivo, seja como participante.

Ou mesmo, atuar na função do contador que irá aplicar tudo o que foi lido até aqui.

Bons negócios!

Declaração de Espólio: para que serve, como fazer e quem deve fazer a declaração para evitar multas

A perda de um familiar é algo que ninguém deseja, mas infelizmente todos nós passamos por essas situações em algum momento.

Como em muitas outras áreas da vida, isso nos gera também obrigações legais, deveres que temos de cumprir.

Um desses dos deveres que você adquire é para com a Receita Federal e para quem quer ficar em dia com a justiça é importante conhecê-lo.

Você precisa fazer a Declaração de Imposto de Renda (IR) sobre o Espólio.

Mas, o que é Espólio?

Qual é o prazo para fazer a Declaração?

E, afinal de contas, como fazer essa Declaração?

Essas são algumas das perguntas que você vai poder conferir a resposta aqui no texto.

Vamos lá?

O que é Espólio?

O Espólio são os bens, direitos e obrigações daquele que faleceu.

Ele deve contribuir na tributação assim como você que é um cidadão em vida.

Claro, com algumas diferenças.

O Espólio não é computado diretamente no patrimônio dos herdeiros.

Isso porque embora o artigo 1784 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabeleça que a posse da herança vá direto para os herdeiros, precisamos lembrar que há um processo envolvido.

Não é por acaso que o CPF do falecido não é cancelado automaticamente caso ele tenha bens.

Se o falecido tiver bens o seu CPF só será cancelado após a Declaração final do Espólio (falaremos dela logo mais!).

O documento só é cancelado automaticamente quando o falecido não deixa bens.

O Espólio vai contribuir para o Imposto de Renda até que:

  • Sentença judicial homologue a partilha;
  • A homologação seja feita por escritura;
  • Haja a adjudicação dos bens.

Vale citar que, caso você não conheça o termo, a adjudicação significa a transferência de um bem de um devedor para um credor na execução de uma dívida.

Já já falaremos sobre como essa contribuição deve ser feita.

Mas, antes, precisamos entender sobre quem estamos falando nessa história.

Quem é quem na Declaração de Espólio?

Eu poderia simplesmente seguir o texto tentando excluir alguns termos que você possa não conhecer.

Mas, você pode precisar saber o que eles significam quando continuar pesquisando sobre o tema ou for fazer a sua Declaração de fato.

Então vamos a um guia rápido de nomes que damos a pessoas no processo de inventário.

  • Herdeiros: as pessoas que tem direito aos bens que foram deixados pela pessoa falecida, podem ser sucessores como filhos, irmãos, cônjuge e pais;
  • Meeiro: é o cônjuge que sobreviveu, ele tem direito à metade dos bens que estavam inseridos no patrimônio comum do casal, de acordo com o regime acordado no casamento ou união estável;
  • Legatário: é uma pessoa beneficiária no testamento, tendo seu nome citado;
  • Invariante: o responsável por administrar os bens deixados enquanto a partilha não é finalizada.

Agora que você já entendeu de quem estamos falando, vamos dar uma olhada em como isso funciona na prática.

Na verdade, não há apenas uma Declaração de Espólio, há mais e é sobre isso que falaremos no próximo tópico.

Tipos de Declaração de Espólio

A confusão sobre os tipos de Declaração de Espólio leva muitos a errarem na hora de se acertar com a Receita Federal.

Mas, já que você está lendo este texto, não será o seu caso.

Os diferentes tipos de Declaração são exigidos de acordo com a etapa em que o processo se encontra.

Existem três tipos:

  • Declaração inicial de Espólio: feita no ano que segue o falecimento;
  • Declaração intermediária de Espólio:  a partir do ano seguinte até a conclusão do processo de partilha; 
  • Declaração final de Espólio: fica para quando a decisão judicial da partilha for proferida.

Vamos a um exemplo para que você não fique confuso.

Caso o parente tenha vindo a falecer nos primeiros meses de um determinado ano, deve ser feita a Declaração de Imposto de Renda dele nesse ano como se ele estivesse vivo.

Mas, e qual o prazo para eu fazer todas essas Declarações?

Bom, a Declaração inicial e a intermediária têm de ser entregues no mesmo prazo da Declaração de Ajuste Anual daquele ano.

Já a Declaração final deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril subsequente ao ano da partilha.

Imagine que um parente chegou a falecer no ano de 2022 e o processo de partilha de delongou até o final do ano de 2026, onde a decisão judicial foi proferida.

Nesse caso, você teria de fazer a Declaração inicial no ano de 2023, a intermediária nos anos 2024, 2025 e 2026 e, finalmente, a final até o último dia útil de abril de 2027.

E, claro, caso o parente tenha vindo a falecer nos primeiros meses de 2023, neste ano deve ser feita a Declaração de seus bens como se o parente estivesse vivo.

Mas, e se não fizermos essas Declarações, o que acontece?

É sobre isso que falaremos a seguir, é só continuar a leitura.

Penas para ausência de Declaração

É natural que haja alguma espécie de penalidade quando não cumprimos alguma obrigação.

Com as Declarações de Espólio não é diferente.

Caso você não as apresente, ou apresente fora dos prazos, pode sofrer uma multa de 1% por mês de atraso ou fração de mês calculado em cima do imposto que é devido.

Mas, há um limite máximo de 20% do imposto que é devido e um mínimo de R$165,74.

Também há multa caso o ente falecido não tenha feito suas Declarações devidas nos anos anteriores.

Nesse último caso, há uma multa de 10% sobre o imposto devido nessas Declarações.

Então, se atente aos prazos e cuidado para não esquecer de fazê-las.

No próximo tópico você vai entender como apresentá-las para cumprir as suas obrigações sem maiores problemas e então fugir da multa.

Como fazer as Declarações de Espólio?

Então vamos à prática.

Vamos separar as Declarações entre a Inicial e a Intermediária e entre a Final.

Vamos fazer isso porque fazemos a Declaração Inicial e Intermediária de um mesmo jeito e a Final de outra maneira.

O primeiro grupo é feito de maneira muito parecida como é feita a Declaração de quem está vivo.

Vamos ao passo a passo:

  1. Insira nome e CPF do falecido na ficha “identificação”;
  2. Selecione o código “81-Espólio” no campo “ocupação principal” no fim da ficha;
  3. Abra a ficha “Espólio” que estará no lado esquerdo e então insira o nome e CPF do inventariante;
  4. Siga as mesmas regras de declaração para pessoas vivas.

Aqui, você pode optar pela Declaração Completa ou Simplificada.

Isso não é possível no próximo caso, onde só é possível fazer Declaração Completa.

Nesse caso, você deve escolher a opção “Declaração Final de Espólio” na primeira tela do programa de preenchimento do IR.

E então a tarefa é detalhar os valores que foram partilhados para os herdeiros com detalhe.

Como já foi dito no texto, depois de feita essa declaração o CPF do falecido é cancelado e então os herdeiros ficam responsáveis por declarar os bens que receberam na partilha.

Preciso incluir um novo bem na partilha, o que fazer?

Como assim “preciso incluir um novo bem na partilha”?

Bom, a legislação abre essa possibilidade no artigo 669 do Código de Processo Civil (Lei  nº 13.105/2015).

Podem ser sobrepartilhados os bens:

a) sonegados;

b) da herança descobertos após a partilha;

c) litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;

d) situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.

Outros bens devem ser baixados na Declaração Final.

No caso de bens serem acrescentados antes do trânsito em julgado da partilha deve-se continuar apresentando as Declarações normalmente incluindo os bens adicionados a partir do ano em que foram incluídos.

Caso os bens tenham produzido rendimentos nos anos anteriores é preciso retificar as declarações desses anos para incluir os bens e rendimentos.

Conclusão

Ninguém gosta de ser pego desprevenido.

Muito menos quando isso envolve tributos e possíveis penas.

Agora você está preparado para quando tiver de fazer uma Declaração de Espólio.

Você entendeu o que é o Espólio, como fazer a sua Declaração e quais são os prazos e penas para cumprir essa obrigação.

A partir de agora você pode usar o que aprendeu quando for preciso sem medo de ter problemas com a Receita Federal.