Simples Nacional: saiba tudo sobre suas obrigações previdenciárias

Todas as empresas brasileiras têm obrigações previdenciárias e isso não é diferente para as que optam pelo Simples Nacional.

Falar de contribuições pode parecer algo complexo, deixando algumas pessoas confusas.

O que muda no pagamento para os empreendimentos que estão no Simples?


Quais são as contribuições devidas?


Como elas serão pagas?

A resposta para essas e outras perguntas você irá encontrar aqui nesse texto.

É só continuar a leitura!

O que é o Simples Nacional?

Antes de você entender os aspectos previdenciários ligados ao Simples é importante que saiba o que ele significa.

O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos que Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) podem optar.

As ME podem ter lucro de no máximo R $360 mil anuais e as EPP de R $4,8 milhões ao ano.

Com o Simples os procedimentos fiscais ficam muito menos complicados e há a desoneração de até 80% no pagamento de tributos sobre o lucro real e o lucro presumido.

Como você pode ver, as coisas podem ser muito mais fáceis com a adoção do Simples quando falamos de pagamento de tributos.

Mas, afinal, como eles são pagos?

E, o que importa nesse texto, como isso afeta as contribuições previdenciárias?

Tributos e contribuições unificados

As empresas que optam pelo Simples Nacional recolhem tributos mensalmente  por meio de um documento único de arrecadação.

Dentre os tributos incluídos nessa declaração única está a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP), que fica a cargo da pessoa jurídica de acordo com a  Lei nº 8.212/1991 (art. 22) para a Seguridade Social.

Estão excluídas as ME e EPP que prestam os serviços de:

  • Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
  • Serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
  • Serviços advocatícios.

É importante ressaltar que essa unificação não exime as MEs e EPPs dos seguintes impostos e contribuições:

  • Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
  • Previdenciária devida pelo trabalhador;
  • Previdenciária devida pelo empresário, na qualidade de contribuinte individual;
  • CPP.

Quanto à CPP, ela incide no caso de:

  • Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo e decoração de interiores;
  • Serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
  • Serviços advocatícios; e
  • Contratação de empregado pelo Microempreendedor Individual (MEI).

Quando falamos dessas contribuições, o tratamento das empresas que optam pelo Simples é igual à das outras pessoas jurídicas, é aplicada a mesma legislação.

Agora, quando falamos das outras contribuições impostas pela União há dispensa para as ME e EPP no Simples Nacional.

Havia outra contribuição que era devida por essas empresas até 2016 e hoje não é mais.

No próximo tópico você descobre tudo sobre ela.

Contribuição inconstitucional

Lembra que você leu sobre o artigo 22 da Lei nº 8.212/1991 logo acima no texto?


Pois é, no seu inciso IV (que ainda não foi revogado expressamente) havia a previsão do recolhimento de uma contribuição de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

A alíquota ainda era acrescida em 9%, 7% ou 5% caso os cooperados fossem expostos a riscos à saúde ou situações especiais.

Além disso, havia a permissão de concessão de aposentadoria especial depois de 15, 20 ou 25 anos, respectivamente.

Essa contribuição era devida por empresas do Simples que tomavam serviços cooperados que fossem intermediados por cooperativas de trabalho.

Porém, em 2015 o STF declarou o artigo IV inconstitucional e já em 2016 o Senado suspendeu a sua execução através da  Resolução SF nº 10/2016.

Contribuições no Simples

Você acabou de conferir uma contribuição que as empresas do Simples não são mais obrigadas a recolher.

Mas, quais elas ainda devem?


Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 , art. 165 são as contribuições devidas:

  • Pelo segurado empregado, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade;
  • Pelo contribuinte individual;
  • Pelo segurado, destinadas ao Serviço Social do Transporte (Sest) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), no caso de contratação de contribuinte individual transportador rodoviário autônomo;
  • Pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogadas;
  • Pela associação desportiva, incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando forem as patrocinadoras; e
  • Pela empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura, ou do recibo de prestação de serviço mediante cessão de mão de obra ou empreitada.

Essas são as contribuições que devem ser arrecadadas e recolhidas, por meio de desconto e retenção. 

Folha de pagamento e desoneração

Mas, e como fica a folha de pagamento?

Segundo a Lei Complementar nº 123/2006, se você tem uma ME ou uma EPP que opta pelo Simples Nacional, é preciso que você elabore a folha mensalmente colocando em destaque a remuneração de trabalhadores que se enquadram nas atividades:

  • Comércio (anexo I) ;
  • Locação de bens móveis (anexo III);
  • Prestação de serviços (anexo III e IV);
  • Que exerça as funções acima de maneira simultânea (anexo V).

Quando falamos da prestação de serviços, ela é dividida entre os não relacionados no § 5º-C do art. 18 da lei (anexo III) e não relacionados (anexo IV).

A desoneração da folha se aplica às empresas cuja atividade principal seja:

  • Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, incluindo subempreitadas;
  • Execução de projetos e serviços de paisagismo;
  • Decoração de interiores;
  • Serviço de vigilância;
  • Serviço de limpeza ou conservação;  
  • Serviços advocatícios.

Ou, ainda, seja enquadrada nos grupos da CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) 2.0:

  • Construção de edifícios;
  • Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais;
  • Obras de infraestrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos;
  • Construção de outras obras de infraestrutura;
  • Demolição e preparação do terreno;
  • Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções;
  • Obras de acabamento;
  • Outros serviços especializados para construção.

As ME e EPP que exercerem simultaneamente sua atividade como previsto no anexo IV da  Lei Complementar nº 123/2006 (falamos dele no início desse tópico) e como descrito em outro anexo da lei terão que:

  • Contribuir na forma da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de acordo com a parcela da renda bruta obtida na atividade descrita no anexo IV;
  • Contribuir como descrito na mesma lei no que se refere às demais parcelas da receita bruta.

Conclusão

Você acaba de ficar inteirado sobre os aspectos previdenciários ligados ao Simples nacional.

Nesse texto você pode ler desde o que é o Simples até as contribuições que são devidas pelas empresas que optam por ele.

Além disso, você pôde entender a contribuição unificada e soube de uma contribuição que foi declarada inconstitucional.

Agora você está mais preparado para enfrentar o tema na vida prática.

Bons negócios!

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