Salão Parceiro: entenda o que é e quais são as regras

Se você é do ramo dos salões de beleza sabe que a maioria dos profissionais que trabalham nesses estabelecimentos atuam como autônomos.

Se é o caso do seu estabelecimento, saiba que você pode fazer isso com maior segurança jurídica.

Isso porque a Lei nº 13.352/2016 instituiu a possibilidade de parceria entre os salões de beleza e seus profissionais.

Mas quem pode firmar essa parceria? O que isso muda? Como isso afeta a cobrança de impostos?

Você saberá a resposta de todas essas perguntas lendo esse texto.

Vamos lá?

O que é a parceria?

A parceria é um contrato feito entre o profissional prestador de serviço e o salão de beleza.

Nesse modelo, não há vínculo empregatício entre os dois, desde que o profissional não exerça funções além das estabelecidas no contrato.

Os profissionais que podem estabelecer essa contrato com os salões de beleza são:

  • Cabeleireiro;
  • Barbeiro;
  • Esteticista;
  • Manicure e pedicure;
  • Depilador; 
  • Maquiador.

Na parceria são definidas as porcentagens de divisão da receita bruta entre o salão e o profissional e cada um é responsável pelo pagamento de tributos e contribuições referentes à sua cota.

Mais a frente você poderá entender em detalhe esse último ponto referente a tributos.

Além disso, o salão parceiro e o profissional podem optar pelo Simples Nacional.

O profissional pode ser um MEI (Micro Empreendedor Individual), o salão não.

O salão ainda é o responsável pelos pagamentos recebidos ligados ao trabalho do profissional.

E atenção, não se trata de uma sociedade, é uma parceria, que é diferente.

As responsabilidades ligadas à pessoa jurídica do salão não são divididas com o profissional.

Não só isso, o estabelecimento tem a responsabilidade de manter as condições adequadas de trabalho, principalmente quando falamos dos equipamentos e das instalações.

Bom, agora você já deve ter uma ideia do que a parceria significa.

Mas, como ela pode ser firmada?

O que um contrato de parceria precisa ter?

Antes que você saiba de todas as cláusulas necessárias em um contrato desse tipo é importante saber de uma coisa: para que a parceria seja válida esse contrato precisa ser celebrado por escrito.

E o que precisa ser escrito nele?

Vamos aos itens:

  • Percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;
  • Obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;
  • Condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;
  • Direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e a circulação nas dependências do estabelecimento;
  • Possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, 30 dias;
  • Responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e a higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
  • Obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

Esses são os termos das leis nº 12.592/2012  (art. 1º , § 1º-A) e nº 13.352/2016  (arts. 1º e 2º)

Além disso, o contrato não precisa ser simplesmente assinado.

Ele precisa de homologação por sindicato da categoria profissional e laboral.

Caso esses não estejam disponíveis é necessário homologar em um órgão do Ministério do Trabalho e Emprego com competência para tal, com a presença de duas testemunhas.

Isso é necessário mesmo que o profissional seja pequeno ou microempresário, ou ainda que ele seja MEI.

Não há vínculo empregatício?

Como já foi dito no texto, não há vínculo empregatício em uma relação de parceria.

Porém, é importante prestar atenção para garantir que a relação entre o salão de beleza e o profissional parceiro não constitua esse vínculo.

Ele vai existir caso não haja o contrato que você acabou de conhecer, entretanto, somente ter ele firmado não basta para que o vínculo não seja configurado.

Existem alguns itens que podem caracterizar esse vínculo com os quais você deve ter cuidado:

  • O já citado desempenho de funções que não estão descritas no contrato;
  • Subordinação do profissional, que aceita ordens de um superior não tendo liberdade;
  • Impossibilidade de substituição do profissional na realização de alguma atividade;
  • Existência de jornada diária de trabalho.

É importante ressaltar que, como a administração e organização do estabelecimento é de responsabilidade do dono.
Então, não há problemas em a agenda do profissional parceiro e o horário de sua prestação se serviços ser determinada pelo salão de beleza.
Isso não configura vínculo empregatício.

Afinal, não seria viável o profissional atender em um horário que o salão não esteja aberto, não é?

Você sabe o que pode afastar a relação de ser uma parceria entre um salão e um autônomo, mas o que a caracteriza?

São características de um profissional autônomo:

  • Clientela própria;
  • Liberdade para definir seu horário de atendimento deixando certos horários indisponíveis;
  • Determinada autonomia para alteração da agenda de atendimento;
  • Poder embora do estabelecimento ao finalizar os atendimentos do dia ou chegar apenas no horário do primeiro;
  • Possibilidade de oferecimento de descontos, desde que respeitado o valor mínimo.

Ficando atento a esses itens você terá uma verdadeira relação de parceria e estará seguro juridicamente para operar nela.

Tributação pelo Simples Nacional

Como você leu mais acima no texto, tanto o estabelecimento quanto o autônomo podem escolher o regime tributário do Simples Nacional no regime de parceria.

Mas, como isso funciona exatamente?

Bom, para começar é bom que você saiba quais atividades podem optar por esse regime:

  • Lavagem, corte, penteado, tingimento e outros tratamentos do cabelo;
  • Serviços de barbearia;
  • Atividades de manicure e pedicure;
  • Limpeza de pele, massagem facial, maquilagem, etc.;
  • Depilação;
  • Massagem estética e para emagrecimento;
  • Atividades de spas que não operam estabelecimentos hoteleiros;
  • Outras atividades de tratamento de beleza não citadas.

Essa é a classificação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

Essas atividades podem optar pelo Simples desde que não haja uma proibição explícita e que não caiam nas hipóteses proibidas na  Lei Complementar nº 123/2006 e na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional  (CGSN) nº 140/2018.

Dito isso, vamos entender como a tributação funciona.

Atenção aos itens:

  • A receita repassada ao profissional não conta na despesa bruta do salão;
  • O recolhimento dos tributos referentes aos valores do item anterior ficam na responsabilidade do contratante;
  • O salão é responsável pela emissão da nota fiscal, deve ser informado o total de receitas e produtos, as cotas do salão e profissional e o CNPJ deste;
  • Toda cota-parte recebida pelo profissional parceiro do salão será computada como receita do MEI;
  • A Lei Complementar nº 123/2006 prevê como o salão e o profissional serão tributados pelos serviços e produtos usados (anexo III) e pelos produtos e mercadorias comercializados (anexo I).

Dito isso, você já pode entender como a tributação pelo Simples Nacional funciona.

E o restante das tributações?


É sobre isso que falaremos agora.

Outros tributos

Agora, vamos aos outros tributos que são afetados pela parceria.

Desde 2017, por conta da Lei nº 13.352/2016 a cota que é transferida ao profissional parceiro também não é computada na receita bruta do salão no cálculo de:

  • Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
  •  Contribuição Social sobre o Lucro (CSL);
  • PIS-Pasep;
  • Cofins.

Isso ocorre mesmo que esteja sendo usado o sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.

Além dessas implicações tributárias, também há mudança nas escriturações que são exigidas pelo fisco, sobretudo nessas:

  • Escrituração Contábil Digital (ECD);
  • Escrituração Contábil Fiscal (ECF);

EFD-Contribuições.

Conclusão

Agora você já sabe tudo o que precisa sobre as parcerias entre os salões de beleza e profissionais parceiros.

Nesse texto você pôde conferir o que a parceria significa na prática e quem pode firmar ela com o salão.

Além disso, você também conheceu as cláusulas que são necessárias no contrato, que a parceria não constitui um vínculo empregatício e como você pode evitar a sua configuração.

Por fim, você conheceu as implicações tributárias disso tudo.

Agora você já conhece esse modelo e pode usá-lo em seu estabelecimento ou vida profissional.

Bons negócios!

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