Direito societário: quando um sócio pode ser excluído da sociedade?

A primeira coisa a ser decidida quando uma empresa será criada é o modelo jurídico que irá organizá-la.

Um dos possíveis é a Sociedade Limitada.

A regra é que nesse tipo de sociedade haja uma relação de cumplicidade e confiança entre os sócios em prol do avanço da empresa, mas isso nem sempre é possível.

Há alguns casos onde um dos sócios pode ser excluído da sociedade e nesse texto você vai entender cada um deles.

Afinal, para levar sua empresa a frente é necessário estar preparado para as mais diversas situações, inclusive, a muitas vezes desconfortável exclusão de um sócio.

Quais as possibilidades de exclusão de um sócio?

Antes de você entender em detalhes como um sócio pode ser excluído da sociedade é importante saber em quais casos isso pode ocorrer.

As possibilidades são:

  • Exclusão por justa causa;
  • Sócio remisso;
  • Falência do sócio;
  • Liquidação da quota.

Já estava ciente de todas elas?


Continuando a leitura você vai entender em detalhe cada uma das possibilidades.

Exclusão por justa causa

O esperado é que pequenas desavenças em uma Sociedade Limitada sejam resolvidas de maneira amigável.

Porém, esse caminho nem sempre é possível.

Se um sócio ameaça a continuidade da empresa ele pode ser excluído por justa causa.

Mas, é preciso fornecer motivos para que isso seja feito, ele precisa ter cometido uma falta grave.

Veja exemplos:

  • Uso de informações internas do empreendimento para se beneficiar enquanto prejudica a sociedade;
  • Desvio de valores e de bens;
  • Ameaça à reputação da empresa com exposições e ofensas,
  • Descumprimento ou ofensa uma obrigação dos sócios prevista no Código Civil;
  • Ação que vai de encontro aos interesses da empresa;
  • Descumprimento ou ofensa a uma obrigação prevista em Acordo de Sócios.
  • Criação de obrigações à sociedade passando-se por administrador.

No entanto, não basta que esses atos sejam cometidos para que se possa excluir um sócio por justa causa.

Essa possibilidade precisa estar prevista no contrato social da empresa (art. 1085 do Código Civil).

Essa exclusão pode ser feita pela maioria dos sócios (que tem de representar mais da metade do capital social) simplesmente alterando o contrato social.

Entretanto, há a necessidade de se convocar uma assembleia para que isso seja efetivado, garantindo a defesa do sócio a ser excluído.

Caso a sociedade seja composta de apenas dois sócios a assembleia não é necessária.

Sócio Remisso

Para iniciar uma sociedade é preciso que os sócios ingressem com valores para o início da operação.

Afinal, não só de espírito empreendedor vive uma empresa, são necessários recursos para iniciar a operação.

No início da sociedade, então, cada sócio se compromete à sociedade um valor que seja correspondente a sua proporção de participação na empresa.

Essa é a formação do capital social da sociedade, que permite que ela cresça de maneira independente do patrimônio dos seus sócios.

Mas, e se um sócio se compromete com um valor e não o transfere? E se transfere só uma parte?

Bom, nesse caso, estamos falando de um sócio remisso.

E o que você e sua sociedade podem fazer a respeito?

Nessa situação há algumas ações que podem ser tomadas pela maioria do restante dos sócios.

São elas:

  • Pedido de indenização;
  • Exclusão da sociedade;
  • Redução da quota ao valor correspondente ao montante já integralizado.

A última medida serve para caso o sócio tenha transferido apenas uma parte do valor combinado, como você leu logo acima no texto.

Entretanto, isso tudo não pode ser feito de imediato, essas ações podem ser tomadas 30 dias após a notificação do sócio remisso.

Ainda é possível que a sociedade vá a juízo pedindo a integralização do restante pelo sócio remisso.

Se o sócio é excluído ou tem sua quota reduzida o valor do capital social da empresa sofre uma diminuição.

Os sócios restantes podem suprir o valor da quota (art. 1.031 do Código Civil) ou ainda tomar a cota para si ou transferir a terceiros (art. 1.058 do Código Civil ).

Falência do Sócio

Mesmo que seu empreendimento esteja indo bem, isso não necessariamente significa que a vida financeira dos sócios também está.

Até porque o patrimônio da sociedade não é igual ao patrimônio pessoal do sócio.

Mas, como a eventual falência de uma das pessoas que compõem a sociedade irá afetar a empresa?

Aqui temos mais um caso de exclusão da sociedade.

No caso de falência do sócio, ele perde o pleno direito da sociedade.

A retirada do sócio é automática (art. 1.030, parágrafo único, do Código Civil ) e a empresa tem seu capital social reduzido, se ele não for suprido pelos outros sócios (art. 1.031, § 1º, do Código Civil).

No entanto, vale destacar que apesar da retirada do sócio ser automática a alteração nos cadastros da empresa só acontece por meio do arquivamento da alteração contratual.

Liquidação da quota

Nesse item vamos falar de uma situação semelhante ao item anterior.

Caso você tenha um sócio que está passando por dificuldades e devendo para um credor ele também pode ser excluído da sociedade.

Se o seu sócio não tiver outros bens que possam arcar com sua dívida, a sua quota na sociedade pode ser liquidada.

Aqui, o valor do capital social também decai caso os outros sócios não supram o valor da quota que foi liquidada (art. 1.031, § 1º, do Código Civil).

O credor recebe o valor da quota em até 90 dias após a liquidação.

Extra: Retirada Voluntária

Seja por insolvência ou por ameaçar a continuidade da empresa, os casos que você conheceu até agora envolvem retiradas coercitivas.

Mas, nem sempre é preciso ser assim.

Em nosso país ninguém é obrigado a estar associado a algo que não queira e isso vale também para as sociedades que não possuem um prazo determinado.

Relações conflituosas entre sócios podem ser uma grande ameaça à sua empresa e por vezes a saída de um deles é a melhor maneira de preservá-la.

Esse tipo de retirada ainda preserva a empresa de disputas judiciais, economizando recursos e tempo.

O que o sócio que pretende se retirar precisa fazer é notificar a sociedade com pelo menos 60 dias de antecedência.

Agora, as coisas são diferentes quando a sociedade possui um prazo determinado em contrato.

Nesse caso, é preciso que o sócio que deseja se retirar entre em juízo e tenha justa causa para tal.

De todo modo, é importante que os sócios tenham assistência jurídica, para evitar nulidades nesses processos.

Um sócio excluído perde o valor de sua quota?

Antes de você terminar a leitura é bom esclarecer um ponto importante: exclusão societária não é confisco.

Um sócio que sai da sociedade, seja porque foi excluído ou porque se retirou tem direito ao valor de sua quota.

Isso deve ser regulado pelo contrato social. 

Afinal, você não quer que sua empresa descapitalize porque um sócio retirou-se ou foi excluído.

Lembre que se não houver prazo determinado em contrato a retirada pode ser feita livremente, então é importante se preparar para ela. 

Se o contrato social não tiver uma previsão que contrarie isso, um contador deve calcular o valor do patrimônio líquido da empresa e ela deve pagar a ele a proporção que ele detinha.

O contrato social pode prever, por exemplo, que um sócio excluído receberá apenas uma porcentagem do valor de sua quota ou que esse pagamento será feito de forma parcelada, e não a vista.

É claro que, no caso de liquidação da quota, o valor é depositado ao credor e não ao antigo sócio.

Conclusão

Agora você conhece todos os possíveis casos de exclusão de um sócio da sociedade e pode se preparar para eles.

Seu sócio está agindo contra a empresa, corre risco de falência ou está pensando em se retirar? Você já sabe o que deve fazer.

Lembre-se que a exclusão não é um confisco e que, portanto, é importante que o contrato social preveja como o valor correspondente à quota do sócio excluído ou que se retira será pago.

Você já pode usar esses conhecimentos para preservar o seu empreendimento atual ou um futuro.

Bons negócios!

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