Como funcionam as férias individuais na CLT?

Estamos habituados com a ideia de ter férias anuais desde que estamos na escola.

Na vida adulta, as responsabilidades mudam completamente, mas elas ainda estão lá, embora muitas vezes menores do que na escola.

No entanto, apesar de estarmos muito acostumados com elas, elas podem dar uma baita dor de cabeça para o RH.

Como calcular a remuneração em períodos de férias?

Quais as regras para conceder as férias?

Como as faltas afetam o período concedido?

A nossa legislação não é muito simples quando se fala em férias, mas nesse texto você vai encontrar a resposta para essas e muitas outras perguntas.

Quem tem direito às férias?

As férias são um direito de todo o empregado.

Elas são garantidas na nossa Constituição Federal de 1988 (art. 7º, inciso XVII).

Portanto, todo empregado que esteja registrado, esteja trabalhando na esfera pública ou privada tem o direito a elas.

Porém, não é simplesmente o direito de parar por um tempo, as férias obedecem certos parâmetros:

  • Período de tempo de 30 dias;
  • Tiradas depois de cada período de 12 meses de trabalho;
  • Não há subtração de salário;
  • O empregado tem o direito ao acréscimo de um terço do seu salário.

A concessão das férias não pode ultrapassar os 12 meses (período concessivo) após a aquisição do funcionário (período aquisitivo).

Caso isso ocorra a empresa pode sofrer uma multa administrativa e terá de pagar o dobro da remuneração prevista ao empregado.

A época de concessão das férias deve ser decidida em comum acordo.

É preciso levar em conta os interesses do empregador e também as possibilidades do funcionário.

Além disso, os funcionários de uma mesma família que trabalham no mesmo empreendimento têm direito de tirar férias durante o mesmo período, desde que a empresa não seja prejudicada.

Também é importante dizer que é proibido que as férias comecem dois dias antes do feriado ou com a mesma antecedência de um dia de repouso ou de descanso semanal remunerado.

Tipos de férias

Nesse texto trataremos das férias individuais.

Mas, antes de entrarmos no detalhe é importante que você saiba que não é apenas essa modalidade que existe.

Existem também as férias coletivas.

Elas também contam nos 30 dias de férias a que o empregado tem direito e seguem as mesmas regras de remuneração e acréscimo de um terço do salário.

Entretanto, elas são concedidas coletivamente, geralmente em períodos de baixa do mercado.

Também existe o caso do recesso, que não está previsto em lei.

No caso do recesso é feita a concessão pela empresa, que não pode subtrair o salário dos funcionários.

É um período de descanso.

Não são descontados os dias das férias, mas também não há a necessidade de acrescer um terço da remuneração ao funcionário.

Dias de férias de acordo com as faltas

Sim, eu sei que você leu que as férias tem de ser de 30 dias, mas isso obedece a uma proporção referente às faltas.

As férias de 30 dias são concedidas de acordo com um limite de faltas.

Dá uma olhada no número de dias de férias a que o empregado tem direito de acordo com as faltas não justificadas:

  • 30: até 5;
  • 24: 6 a 14;
  • 18: 15 a 23;
  • 12: 24 a 32.

Caso o empregado falte mais de 32 dias, ele perde seu direito a férias no período.

No entanto, quando falamos desse número de faltas estamos nos referindo às não justificadas.

O empregado pode justificar sua falta por meio da lei ou abonar ela em acordo com seu empregador.

Nesses casos a lei proíbe acordos para desconto de faltas nas férias e também o firmamento de acordo para descontar das férias “pontes entre feriados”.

Há uma série de motivos previstos na lei pelos quais uma falta pode ser justificada.

Veja alguns deles e o período correspondente de justificação:

  • Falecimento de cônjuge, ascendente, descendente e irmão: 2 dias consecutivos;
  • Casamento: 3 dias consecutivos;
  • Licença-paternidade: 5 dias consecutivos a partir do nascimento do filho;
  • Doação voluntária de sangue: 1 dia a cada 12 meses;
  • Alistamento eleitoral: 2 dias que podem ou não ser consecutivos;
  • Exigências do serviço militar: período necessário;
  • Vestibular para ingresso em instituição de ensino superior: período necessário;
  • Comparecimento em juízo:  período necessário;
  • Realização de exames preventivos de câncer: até 3 dias a cada 12 meses;
  • Licença-maternidade: 120 dias (prorrogáveis por mais 14 por meio de atestado médico) e 14 dias em caso de aborto não criminoso.

Há mais motivos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para que uma falta possa ser justificada, esses são alguns deles.

Agora, lembra que você leu que um funcionário que falta mais de 32 vezes sem justificativa perde seu direito às férias?

Bom, essa não é a única maneira de perdê-lo.

E é sobre isso que falaremos no próximo tópico.

Perda do direito às férias

Há alguns outros itens que podem tirar o direito às férias do empregado.

São eles:

  • Ficar mais de 30 dias com licença com percepção de salários;
  • Parar de trabalhar por mais de 30 dias por conta de uma paralisação dos serviços da empresa com percepção de salário;
  • Ter recebido por mais de 6 meses, mesmo que descontínuos da Previdência Social prestações por acidente do trabalho ou de “auxílio por incapacidade temporária”.

Em qualquer um desses casos, é iniciado um novo período aquisitivo (lembra dele?) quando o funcionário retorna ao serviço depois dessas circunstâncias.

É importante ressaltar que, no caso do segundo item, a empresa tem de comunicar a paralisação com no mínimo 15 dias de antecedência ao órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência e ao sindicato da categoria profissional.

Além disso, é necessário que com a mesma antecedência sejam fixados avisos nos locais de trabalho.

“Venda” das férias

Faltar não é a única maneira de ter menos férias.

Você também pode trocar parte delas por benefícios, por um abono.

É direito do empregado “vender” um terço de suas férias em troca da remuneração que seria devida a ele nesses dias.

O número de dias possíveis de troca varia de acordo com os dias disponíveis, sempre correspondendo a um terço.

Por exemplo, se o empregado faltou 24 vezes de maneira injustificada terá direito a 12 dias de férias.

Desses 12 dias, é possível trocar 4 por um abono e descansar pelos outros 8.

No caso da concessão de remuneração de férias em dobro, no caso em que o empregado não ganha suas férias em um período de  12 meses, o abono também deve ser pago em dobro.

Mas, os dias passíveis de serem trocados continuam os mesmos, respeitando a proporção de acordo com as faltas.

Isso é o que prevê o artigo 137 da CLT.

Veja mais alguns detalhes sobre o abono de férias:

  • Deve ser pago até 2 dias antes das férias, caso o período que será convertido em abono seja posterior as férias;
  • No caso desse período ser anterior às férias, o abono deve ser pago em até 2 dias antes do período do abono pecuniário;
  • Não integra o salário do empregado, ou seja, você não precisa se preocupar com a legislação trabalhista aqui (válido desde que não ultrapasse 20 dias de salário);
  • Durante o período de abono o contrato de trabalho vigora normalmente e é possível que a empresa dispense o funcionário;
  • É preciso que o empregado o peça em até 15 dias antes do fim do período aquisitivo.

No caso do último ponto é importante citar que, descumprido o prazo, o empregador tem o direito de escolher se concede ou não o abono.

Parcelamento das férias

Houve um tempo em que o funcionário era obrigado a tirar seus 30 dias de férias de uma única vez.

Pode não ser o mais conveniente para algumas realidades e preferências do empregado.

Isso mudou com a Reforma Trabalhista.

Agora, é direito do funcionário parcelar as suas férias.

Mas, é preciso seguir algumas regras.

São elas:

  • O parcelamento pode ser feito em, no máximo, 3 períodos;
  • Um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias;
  • Os outros períodos não podem ser menores que 5 dias.

É importante dizer que o parcelamento é uma possibilidade, não uma obrigação.

Férias proporcionais

Mas, e se o funcionário é demitido ou pede demissão antes dos 12 meses de trabalho?

Bom, se a demissão não for por justa causa ele terá direito à remuneração de férias proporcionais.

Esse valor é calculado com base no salário do empregado e de acordo com os meses trabalhados até ali.

A remuneração equivale a um 12 avos por mês de trabalho, ou de qualquer fração de mês que ultrapasse os 14 dias.

Ou seja, se o funcionário trabalhou 12 meses e foi demitido, tem direito ao pagamento correspondente a 30 dias.

Entretanto, esse pagamento também é proporcional às faltas.

Lembra que você leu mais acima sobre os dias de férias a que o trabalhador tem direito de acordo com seu número de faltas?


A remuneração será proporcional ao número de faltas injustificadas no período que trabalhou, por mês de trabalho ou fração igual ou maior que 15 dias.

É importante citar que caso o trabalhador falte mais de 32 vezes nesse período perde o direito ao pagamento.

Agora você já sabe o que ocorre quando alguém é demitido antes de completar os 12 meses de trabalho.

Mas, e se o trabalhador pedir demissão durante as férias?

Demissão durante as férias

Esse ponto é motivo de discussões no meio jurídico.

Isso ocorre porque a legislação trabalhista não prevê nada sobre esse caso, o que gera insegurança jurídica.

Há juristas que defendem que o pedido não é possível, já que durante as férias o contrato de trabalho é interrompido.

Outros juristas entendem que, apesar de o contrato estar interrompido,ele ainda está em vigor tornando possível o pedido.

Então, é recomendado cautela ao empregador, já que não há nada na lei que coloque um ponto final na questão.

É recomendado que o sindicato da categoria seja consultado.

Além disso, é importante lembrar que caso haja controvérsia, quem tem a palavra final é o Judiciário.

Já que estamos falando de situações específicas, vamos a mais uma adversidade.

Doença durante as férias

Já imaginou esperar o ano inteiro pelas tão sonhadas férias e se deparar com uma doença quando elas finalmente chegam?


Pois é, isso pode ocorrer.

Alguns podem se perguntar se é possível interromper o período das férias nesses casos.

E a resposta é não.

Em caso de doença os dias das férias são contados normalmente, mas caso o adoecimento se prolongue para além das férias:

  • Os primeiros 15 dias de afastamento (ou menos, a depender do caso) devem ser pagos pela empresa mediante atestado;
  • A Previdência Social deve pagar auxílio por incapacidade temporária depois do 15º dia.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) na sua Convenção nº 132, (art. 6º) prevê que, em casos a serem determinados por órgão competente de cada país, períodos de incapacidade que são resultado de doença ou acidentes não devem ser contados como fração do período mínimo de férias.

Porém, falta regulamentação para essa determinação no Brasil.

Conclusão

O direito às férias é garantido na nossa Constituição e traz uma série de regras ligadas a ele.

Não é apenas um período de descanso, há uma remuneração garantida e diversas regras a serem cumpridas.

Você acabou de ler um panorama que foi desde o conceito de férias até especificidades como o pedido de demissão durante elas.
Agora, com certeza você está mais capacitado a lidar com as regras ligadas às férias no seu dia a dia.

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