Rescisão de Contrato de Trabalho: saiba o que precisa ser pago ao empregado

Vínculos empregatícios acabam o tempo todo, mas podem ser motivos de grande dor de cabeça.

Multas e processos trabalhistas assolam muitas empresas e para que você não tenha esse tipo de problema é preciso conhecer as regras para esse tipo de situação.

Como acabar com o vínculo trabalhista?

Quais são os direitos do empregado?

Quais são os prazos do pagamento das indenizações e direitos?

Essas são algumas perguntas que serão respondidas aqui no texto.

Se você quer ficar por dentro de todas as regras que envolvem a rescisão de contrato, é só continuar a leitura!

O que é a rescisão de contrato?

Antes de entrarmos nos detalhes é importante que você entenda com o que está lidando.

A rescisão de contrato é a formalização do fim do vínculo empregatício.

Tanto o empregador quanto o empregado podem tomar a iniciativa e há alguns tipos de contrato possíveis.

Esses fatores junto da forma como é feita a rescisão é feita alteram as regras que terão de ser cumpridas pelo empregado e o empregador.

Vamos detalhar cada tipo de rescisão mais a frente, então fique tranquilo que você vai saber agir em cada caso.

Mas, antes de chegarmos nesse ponto, como você deve fazer a rescisão, afinal?

Como realizar a rescisão de contrato

A rescisão não pode ser feita apenas com uma conversa ou aperto de mãos. 

Existe uma série de exigências para que ela seja feita dentro da lei e você não tenha problemas.

Dentre as obrigações do empregador estão:

  • Identificar o tipo de rescisão;
  • Pagar as verbas indenizatórias;
  • Realizar o exame demissional;
  • Assinar o termo de quitação anual;
  • Emitir e assinar o TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho);
  • Passar a informação sobre o rompimento para o eSocial.

A rescisão está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A citação vai do artigo 477 até o 486.

O artigo 477 é o que define a rescisão, como:

“Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.”

Mas, quais são essas verbas rescisórias?

Bom, elas variam de acordo com a forma com que a rescisão é feita.

E é sobre essas formas que começaremos a falar no próximo tópico.

Tipos de contrato

Esse é um dos itens que vai afetar a classificação do tipo de rescisão.

O contrato de trabalho pode ser por:

  • Tempo determinado;
  • Tempo indeterminado;
  • Experiência.

Vamos entender rapidamente como cada um deles funciona?

Contrato por tempo indeterminado

Eles são a maioria na Legislação Trabalhista e como o nome diz não tem data para acabar.

Contratos de experiência ou por tempo indeterminado que ultrapassam os limites impostos ou tiverem irregularidades são transformados nesse tipo de contrato.

Contratos por tempo determinado

Esse tipo de contrato tem duração prevista de até 180 dias, que podem ser prorrogados por mais 90 se houver uma justificativa.

Esse tempo foi expandido pela Lei nº 13.429/2017, a lei da terceirização.

Antes dessa lei esses contratos tinham tempo máximo de 90 dias.

Não obstante, não é sempre que é possível fazer esse tipo de contrato.

Eles só podem ser firmados em situações imprevisíveis ou que sejam situações periódicas, sazonais ou intermitentes.

Contrato de experiência

Já ficou com vontade de contratar alguém ou de pleitear uma vaga, mas não tinha certeza sobre a viabilidade daquele emprego ou os resultados que alcançaria?

É para isso que serve o contrato de experiência.

Ele é uma espécie de contrato temporário que tem o limite de 90 dias.

Há a possibilidade de firmá-lo em com um tempo menor, podendo prorrogar até o limite máximo.

Agora que você já conhece os tipos de contrato, vamos aos tipos de rescisão.

Tipos de rescisão de contrato

Como já foi dito, o tipo de rescisão vai impactar quais são as verbas indenizatórias que o empregador terá de pagar.

Nesse tópico, você vai conhecer as previsões conhecidas legalmente e então entender alguns nomes que estão na lista e que não são autoexplicativos.

A lei prevê as rescisões:

  • Por término do período contratual dos contratos de tempo indeterminado e de experiência;
  • Pedido de demissão (iniciativa do empregado);
  • Rescisão indireta (iniciativa do empregado, com justa causa);
  • Por iniciativa do empregador, sem justa causa;
  • Por iniciativa do empregador, com justa causa;
  • Por culpa recíproca;
  • De comum acordo.

Agora vamos entender alguns nomes que você acabou de ler.

Justa causa

A justa causa ocorre quando o funcionário descumpre aquilo que está previsto em seu contrato.

Alguns motivos para a configuração de justa causa estão no artigo 482 da CLT. 

Alguns deles são:

  • Ato de improbidade;
  • Incontinência de conduta ou mau procedimento;
  • Condenação criminal;
  • Abandono do emprego;
  • Indisciplina ou de insubordinação;
  • Embriaguez habitual ou em serviço.

Há também a justa causa para a rescisão indireta (que parte do empregado), elas estão expostas no artigo 483 da CLT.

Algumas delas são:

  • Exigência de serviços que superem a força do empregado;
  • Rigor excessivo no tratamento;
  • Assédio moral;
  • Correr perigo manifesto;
  • Agressão física.

Rescisão por culpa recíproca 

Esse caso é raro, mas tem previsão legal no artigo 484 da CLT.

Nesse caso, tanto o empregador quanto o funcionário cometeram uma falta grave.

A falta tem de ser atestada pela Justiça Trabalhista ou por um processo na Justiça.

Agora, você já tem um panorama dos diferentes tipos de rescisão e conhece os diferentes tipos de contrato.

Nos próximos tópicos você vai saber quais são os direitos do empregado de acordo com cada tipo de rescisão e contrato.

Direitos do empregado em contratos por tempo indeterminado

A partir de agora você terá acesso a uma lista de direitos do empregado em cada caso de rescisão e, consequentemente, quais são as verbas a serem pagas pelo empregador.

Os contratos por tempo indeterminado são maioria, vamos começar pelos casos que os envolvem, mas sem justa causa.

Rescisão sem justa causa e rescisão indireta

Nesses casos de rescisão de contrato os direitos do empregado são:

  • Saldo de salários;
  • Aviso prévio;
  • 13º salário;
  • Férias proporcionais (menos de 1 ano na empresa);
  • Férias vencidas e proporcionais (mais de 1 ano na empresa);
  • 1/3 constitucional sobre férias;
  • Depósito do FGTS (mês da rescisão e mês anterior, se for o caso);
  • 40% do montante de todos os depósitos de FGTS;
  • Saque do FGTS.

Pedido de demissão

Nesse caso, o funcionário tem direito a:

  • Saldo de salários;
  • 13º salário;
  • Férias proporcionais (menos de 1 ano na empresa);
  • Férias vencidas e proporcionais (mais de 1 ano na empresa);
  • 1/3 constitucional sobre férias;
  • Depósito do FGTS (mês da rescisão e mês anterior, se for o caso).

Por comum acordo

Nesse caso, o empregado tem direito a 50% de:

  • Aviso prévio (se for indenizado);
  • Metade da multa do FGTS, ou seja, 20%.

Além disso, o empregado pode sacar 80% do seu FGTS e tem garantidos todos os direitos do caso do pedido de demissão.

Culpa recíproca

Nessa situação, o funcionário tem direito a 50% de:

  • Aviso prévio;
  • Férias proporcionais, mais o terço constitucional;
  • 13º salário.

Além de poder sacar o seu FGTS e 20% do montante dos seus depósitos e ter direito ao valor integral de:

  • Saldo de salários;
  • Férias vencidas mais o terço constitucional;
  • Depósito do FGTS (mês da rescisão e do mês anterior, se for o caso).

Esses são os direitos do empregado nos casos do contrato com prazo determinado.

Mas, e os com contrato com prazo indeterminado, é sobre eles que falaremos a seguir.

Contrato por prazo determinado

Aqui também iremos tratar dos casos em que não há justa causa envolvida.

Estão incluídos nesse tópico tanto o contrato por prazo determinado, quanto o contrato de experiência.

Para conhecer cada caso, é só continuar a leitura.

Rescisão sem justa causa 

Nesse caso, os direitos são quase os mesmos da rescisão de contrato sem justa causa no contrato com prazo indeterminado.

Mas, há a exclusão do aviso prévio e o acréscimo da indenização de 50% dos dias que faltam para o término do contrato, como previsto no artigo 479 da CLT.

Pedido de demissão

Aqui, os direitos também são os mesmos no caso semelhante com contrato de prazo indeterminado.

Mas, o empregado pode ter de arcar com até 50% da remuneração dos dias faltantes caso tenha causado prejuízo ao empregador.

Extinção automática

Nesse caso estamos tratando do término normal do contrato.

Os direitos nessa situação são quase os mesmos de quem pede demissão na vigência de um contrato por tempo indeterminado,

Porém, aqui é possível sacar o FGTS.

Rescisão por justa causa

Para finalizar a exposição de todos os casos para você ter o panorama completo falaremos das rescisões por justa causa.

Elas podem ocorrer por iniciativa do empregado (rescisão indireta) ou do empregador (demissão por justa causa).

Vamos a cada um deles?

Demissão por justa causa

Esse tipo de rescisão só será possível nos casos em que abordamos no tópico sobre justa causa.

Nessa situação o empregado só tem direito a:

  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas com adição do ⅓ constitucional;

Rescisão indireta por justa causa

Também falamos sobre os motivos possíveis para justa causa nessa rescisão no tópico citado acima.

Aqui, o empregado tem acesso aos mesmos direitos de alguém que é demitido sem justa causa.

Conclusão

Você já está muito mais preparado para lidar com as complexidades do mundo trabalhista.

Você compreendeu os tipos de contrato possíveis entre o empregado e o empregador e conheceu os diferentes tipos de rescisão.

Além disso, você entendeu como esses elementos afetam as verbas a que o trabalhador tem direito.

Agora você pode enfrentar o mercado de trabalho sem medo.