Como recolher impostos na Sociedade em Conta de Participação (SCP)

Se você tem o objetivo de crescer e gerar lucro existem alguns caminhos que são possibilitados pela legislação brasileira.

Um deles é a Sociedade em Conta de Participação (SCP).

A SCP tem algumas vantagens e características específicas que você conhecerá em detalhe nesse texto.

E, junto dessas características vem a forma como essa sociedade tem de agir no âmbito tributário.

Se o objetivo é crescer, a última coisa que você deve desejar é ser impedido por erros tributários que acarretam em multas e complicações.

Por isso, esse texto te ajudará a entender as SCPs e talvez ingressar em uma usando o seu conhecimento.

Se esses forem seus interesses, é continuar a leitura!

O que é uma Sociedade em Conta de Participação?

A Sociedade em Conta de Participação é uma união que pode ser composta de pessoas físicas e jurídicas que visam um lucro comum.

Geralmente esse tipo de sociedade é voltado a um projeto específico, durando por um tempo limitado.

Ela também não possui algumas formalidades que são exigidas das outras sociedades, não tendo personalidade jurídica, por exemplo.

A SCP se formaliza por meio de um contrato de uso interno.

Nela estão presentes dois tipos de sócios: o sócio ostensivo e o sócio participante.

O sócio ostensivo responde pela sociedade diante de terceiros e é um empresário ou uma sociedade empresária.

Já o sócio participante é um investidor do projeto.

Dentre outras especificidades da Sociedade em Conta de Participação estão:

  • É uma sociedade oculta, atuando através de seu sócio ostensivo;
  • Não definição de capital nem de patrimônio social;
  • Não tem domicílio social ou sede, ficando a critério dos sócios a escolha, ou não, de um local para servir como sede;
  • Não pode ter falência declarada, se aplicando a situação apenas ao sócio ostensivo;
  • Não está sujeita a ter contrato por escritura pública ou particular e registro na Junta Comercial, tendo a existência comprovada por meio dos contratos comerciais.
  • A Liquidação se dá por meio de uma prestação de contas que pode ser amigável ou se dar judicialmente.

Também vale citar, que embora a Sociedade em Conta de Participação esteja desobrigada de algumas formalidades, os seus sócios têm a obrigatoriedade de se inscrever no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Isso é previsto no artigo quarto da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022.

Além disso, também é importante que você saiba que, embora a sociedade não tenha capital e patrimônio social definidos, os sócios não estão impedidos de constituir fundos sociais.

Isso vale tanto para os sócios ostensivos quanto para os participantes.

Bom, agora você já sabe o que é um SCP.

Mas, como a opção por esse tipo de sociedade irá afetar a forma como as atividades serão tributadas?

É sobre isso que falaremos no próximo tópico.

Tributação da Sociedade em Conta de Participação

Mesmo não tendo personalidade jurídica a SCP é vista como uma pessoa jurídica para efeitos tributários.

Principalmente no que se refere:

  • Ao Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ);
  • À Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • À Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
  • Ao Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS-Pasep).

Os impostos e contribuições estão sob a responsabilidade do sócio ostensivo e o recolhimento é feito em seu nome.

O IRPJ e a CSLL podem ser apurados por meio do lucro real ou presumido e isso não obriga o sócio ostensivo a seguir o mesmo modelo (conforme o inciso primeiro do artigo 246 da Instrução Normativa RFB nº 1700 de 2017).

A Instrução Normativa SRF nº179 de 1987 disciplina as regras de tributação e a forma de distribuição de resultados da sociedade.

Os principais pontos da Instrução são:

  • A escrituração de operações da sociedade deve ser feita em livros próprios;
  • A responsabilidade pela apuração dos resultados, pela apresentação da declaração de rendimentos e recolhimento de imposto da Sociedade em Conta de Participação é do sócio ostensivo;
  • Os sócios pessoas jurídicas devem classificar os valores entregues ou aplicados na sociedade como Ativo Não Circulante (sujeito a avaliação conforme previsto na Lei nº6.404 de 1976 e RIR de 2018);
  • Rendimentos pagos pela SCP tem tributação na fonte obedecendo as mesmas das pessoas jurídicas, o mesmo se aplica para o tratamento dos beneficiários dos rendimentos;
  • O capital da sociedade deve ser registrado em uma conta que registre seu patrimônio líquido e será composto pelos valores entregues pelos sócios, sejam pessoas jurídicas ou físicas;
  • Os mesmos critérios usados para avaliar a alienação de participação societária em pessoas jurídicas se aplica no ganho ou perda de capital decorrente da alienação de participação na sociedade;
  • Não são computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas sócias da SCP os lucros que forem decorrentes de investimentos na sociedade avaliados através da contrapartida do ajuste do investimento.

Não basta apenas saber o que é a SCP e ter um panorama de como ela recolhe impostos

Você precisa saber mais sobre o pagamento de cada tributo com mais detalhe.

E é sobre isso que falaremos nos próximos tópicos.

Recolhimento de IRPJ e CSLL na Sociedade em Conta de Participação

Assim como foi dito no último tópico, a SCP pode optar pela sistemática do lucro real ou lucro presumido e recebe o mesmo tratamento das pessoas jurídicas em geral, obedecendo às mesmas normas.

O recolhimento desses impostos é de responsabilidade do sócio ostensivo, bem como a apuração de resultados. 

É importante levar em conta ao calcular o recolhimento desses impostos como a Sociedade em Conta de Participação está fazendo a sua apuração.

Também é preciso que você saiba que os sócios da Sociedade em Conta de Participação estão impedidos de ingressar no Simples Nacional.

O recolhimento dos tributos e contribuições será feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

Essa Darf pode envolver também as contribuições do sócio ostensivo, com o recolhimento sendo feito conjuntamente.

Mas, caso a SCP opte por uma forma de recolhimento diferente da escolhida pelo sócio ostensivo, a contribuição deve ser feita através de uma Darf em separado.

A seguir você vai entender melhor cada modalidade de tributação do lucro.

Lucro real

Nesse caso há duas formas de apuração.

Elas irão afetar diretamente o cálculo do recolhimento desses impostos, como já foi dito.

São elas.

  • Baseando-se no balanço ou balancete de redução ou suspensão;
  • Recolhimento mensal sobre a estimativa da base de cálculo.

Caso a SCP opte pela primeira forma os valores do IRPJ referente a meses anteriores

e o pagamento de Imposto de Renda (IR) em cima de ganhos no mercado de renda variável irão subtrair o valor a ser pago pela sociedade no IRPJ.

Já quando a opção da sociedade é pela segunda forma, o valor a ser pago no IRPJ incluindo adicional deverá ser deduzido do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e também do imposto que é retido na fonte por um órgão público.

Lucro presumido

A SCP deve seguir as regras previstas para as pessoas jurídicas previstas na legislação tributária.

O valor a ser pago neste caso será o do IRPJ calculado subtraído do:

  • IRRF por órgão público;
  • Parcelamento formal de IRPJ;
  • Valores mensais do IR que for pago sobre a base de cálculo estimada;
  • Saldo negativo de IRPJ de períodos anteriores.

No entanto, é preciso que você saiba que há um limite para essas deduções conforme o IR apurado.

Além disso, é importante citar que o sistema de lucro presumido não pode ser adotado por Sociedades em Conta de Participação que exerçam as seguintes atividades ligadas à imóveis:

  • Construção;
  • Compra e venda; 
  • Incorporação;
  • Loteamento.

Agora que você entendeu as duas modalidades de contabilização de lucro, vamos entender melhor o COFINS e o PIS-Pasep.

Recolhimento de Cofins e PIS-Pasep na SCP

O sócio ostensivo é o responsável por declarar as receitas.

E então, sobre as receitas declaradas por ele é que vão incidir esses impostos nas SCPs.

Segue-se o princípio de que as SCPs devem seguir as mesmas regras das pessoas jurídicas.

É possível optar pelo regime cumulativo e pelo não cumulativo, a depender do caso.

Conclusão

Sociedade em Conta de Participação é um nome grande e pode assustar alguns.

Mas, agora você sabe exatamente o que isso significa e é capaz de entender como lidar com os aspectos tributários com esse tipo de sociedade.

Agora é pensar no que você aprendeu a talvez formar a sua SCP, seja como sócio ostensivo, seja como participante.

Ou mesmo, atuar na função do contador que irá aplicar tudo o que foi lido até aqui.

Bons negócios!

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