Pró-Labore: remuneração aos sócios e aspectos legais

INTRODUÇÃO

O pro labore ou pró-labore é uma remuneração que o proprietário ou sócio de determinado empreendimento destina para si mesmo, desde que exerçam função na empresa. Dessa forma, seria o “salario” do empresário, pago de forma regular e assídua pela empresa para suas despesas pessoais. Embora não exista regulamentação descrevendo qual o valor do pro labore, este não pode ser abaixo de um salário mínimo vigente. Fica a critério dos sócios definir valores e formas de pagamento, conforme lei n° 6.404/76. Saiba mais a respeito a seguir:

2) CONCEITOS SOBRE O TEMA

2.1) O que é pro labore:

Para melhor compreensão, o conceito de pro labore pertence ao ramo do Direito Comercial, conforme se verifica da citação de De Plácido e Silva:  “Pro Labore, locução latina que se traduz: pelo trabalho, usada para indicar a remuneração ou ganho que se percebe como compensação do trabalho realizado, ou da incumbência que é cometida à pessoa. Nos contratos comerciais, serve para distinguir as verbas destinadas aos sócios, como paga de seu trabalho, e que se computam como despesas gerais do estabelecimento, sem atenção aos lucros que lhes possam competir.” (In Vocabulário Jurídico. Forense, 1989, v. II e III, p. 470)

A professora Maria Helena Diniz, por sua vez, acresce ainda que a expressão latina pro labore: “[…]  no Direito Civil e Comercial, é descrito como sendo o quantum pago ao sócio ou diretor de empresa pela atividade nela desenvolvida, sendo tal verba computada como despesa geral do estabelecimento empresarial; e c) no Direito do Trabalho, é conceituado como gratificação pelo trabalho (Othon Sidou) e ganho percebido como compensação do trabalho realizado.” (De Plácido e Silva). (In Dicionário Jurídico. Ed. Saraiva, 3º vol.).

A partir do ordenamento jurídico consta na Legislação Civil o art. 966 do Código Civil Brasileiro – Lei nº 10.406/2002 , dispõe: […] Art. 966 – Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único – Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Quanto a Legislação Previdenciária (contribuinte individual), temos:  São segurados obrigatórios da Previdência Social na condição de “contribuinte individual”, desde que recebam remuneração decorrente do seu trabalho (pro labore) na empresa, os seguintes empresários (entre outros): a) o empresário individual e o titular de empresa individual de responsabilidade limitada (veja nota nº 2 adiante), urbana ou rural; b) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima; c) o sócio de sociedade em nome coletivo; e d) o sócio solidário, o sócio-gerente, o sócio-cotista e o administrador, quanto a este último, quando não for empregado em sociedade limitada, urbana ou rural.

2.2) O empresário:

O art. 966 do Código Civil Brasileiro – Lei nº 10.406/2002 , dispõe: […] Art. 966 – Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único – Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Na LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (contribuinte individual) São segurados obrigatórios da Previdência Social na condição de “contribuinte individual”, desde que recebam remuneração decorrente do seu trabalho (pro labore) na empresa, os seguintes empresários (entre outros):

a) o empresário individual e o titular de empresa individual de responsabilidade limitada (veja nota nº 2 adiante), urbana ou rural;

b) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima;

 c) o sócio de sociedade em nome coletivo; e

 d) o sócio solidário, o sócio-gerente, o sócio-cotista e o administrador, quanto a este último, quando não for empregado em sociedade limitada, urbana ou rural.

NOTAS: (1) Não obstante o exposto no parágrafo anterior, a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 9º , XII, determina: “Art. 9º – Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual: […] XII – desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:

a) o empresário individual e o titular do capital social na empresa individual de responsabilidade limitada, conforme definidos nos arts. 966 e 980-A da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil );

b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo;

 c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 2002 ( Código Civil );

 d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não-empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembleia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as características inerentes à relação de emprego;

e) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza. […]” (2) Não obstante a legislação previdenciária ( RPS , citado a seguir, e Instrução Normativa RFB nº 971/2009, citada na nota anterior) ainda mencionem a “empresa individual de responsabilidade limitada”, o art. 980-A do Código Civil , que disciplinava esse tipo de empresa, foi revogado pela Lei nº 14.382/2022 . ( Código Civil Brasileiro – Lei nº 10.406/2002 , art. 966 ; Lei nº 8.212/1991 , art. 12 , V, “f “; Regulamento da Previdência Social – RPS , aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , art. 9º , V, “e”; Instrução Normativa RFB nº 971/2009 , art. 9º , XII; Lei nº 14.382/2022 , art. 20 , VI, “b”).

3) RETIRADA DE PRO LABORE: OBRIGATORIEDADE  E INEXISTÊNCIA

Ressalvadas as disposições da nota constante no subtópico 2.2, a legislação previdenciária não impõe ao segurado empresário (contribuinte individual) a obrigatoriedade de retirada de pro labore.

4) A REMUNERAÇÃO  E AS PARCELAS INTEGRANTES

A contribuição previdenciária a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços. Assim, são consideradas remuneração do segurado empresário (contribuinte individual):

a) as importâncias pagas ou creditadas pela empresa, pelos serviços prestados (pro labore);

b) inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades; c) exceto o lucro distribuído. (Lei nº 8.212/1991 , art. 22 , III)

5) LUCROS E A DISTRIBUIÇÃO AOS SÓCIOS

5.1) Remuneração  e não integração:

O lucro distribuído ao segurado empresário não é considerado remuneração para fins previdenciários. Assim, as importâncias distribuídas aos sócios a título de lucro não integram a base de cálculo para a contribuição previdenciária patronal, geralmente de 20%, desde que a distribuição de lucros seja efetivamente comprovada como tal pelos elementos contábeis da empresa.

5.2) Sociedades de profissões regulamentadas  e as exceções:

Não obstante o disposto no subtópico anterior, no caso de sociedade simples de prestação de serviços profissionais, relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição previdenciária da empresa referente aos sócios contribuintes individuais será de 20% sobre:

I – a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho (pro labore), de acordo com a escrituração contábil da empresa devidamente formalizada;

II – os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando: a) não houver discriminação entre a remuneração: 1. decorrente do trabalho (pro labore); e 2. a proveniente do capital social (lucro); OU b) tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício; OU c) quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente.

Para os fins do item II do parágrafo anterior, o valor a ser distribuído a título de antecipação de lucro poderá ser previamente apurado mediante a elaboração de balancetes contábeis mensais, devendo, nessa hipótese, ser observado que, se a demonstração do resultado final do exercício evidenciar uma apuração do lucro inferior ao montante distribuído, a diferença será considerada remuneração aos sócios.

Portanto, se a mencionada sociedade não discriminar os valores pagos ou creditados a título de pro labore, e havendo antecipação de lucro sem a apuração na demonstração do resultado do exercício, o valor correspondente sujeitar-se-á a incidência da contribuição previdenciária.

5.3) Contabilidade regular:

As empresas em geral que não remuneram os seus sócios e têm como comprovar o não pagamento, mediante contabilidade formal e regular, nada recolherão relativamente a tais pessoas, uma vez que não haverá fato gerador da contribuição previdenciária.

5.4) Valores pagos, não comprovação e contribuição:

A empresa ficará sujeita à contribuição previdenciária patronal:

a) caso não haja comprovação dos valores pagos ou creditados aos sócios; ou

b) em face de recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente.

Nestes casos, a contribuição da empresa referente a esses segurados será de 20% sobre:

a) o salário de contribuição do segurado nessa condição;

b) a maior remuneração paga a empregados da empresa; ou

c) o salário-mínimo, caso não ocorra nenhuma das hipóteses anteriores.

Infere-se de todo o exposto que só haverá incidência da contribuição previdenciária sobre a quantia paga a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica quando não houver a clara demonstração, pelos meios legalmente admitidos, do que é:

a) remuneração do trabalho (pro labore); e

b) remuneração do capital (lucro).

(Regulamento da Previdência Social – RPS/1999 – Decreto nº 3.048/1999 , art. 201 , §§ 1º e 5º; Instrução Normativa RFB nº 971/2009 , art. 57 , §§ 5º e 6º)

6) LUCROS E AS HIPÓTESES DE PROIBIÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO

A empresa em débito com a Previdência Social não pode:

a) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;

b) dar ou atribuir participação nos lucros a seus sócios ou quotistas, diretores ou demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

A inobservância ao disposto neste subtópico importa em multa que será imposta:

a) às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações – em montante igual a 50% das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e

b) aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas – em montante igual a 50% dessas importâncias. Referidas multas ficam limitadas a 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.

6.2) Empresas em débito com o FGTS:

O empregador em mora para com o FGTS não poderá, sem prejuízo de outras disposições legais:

a) pagar honorário, gratificação, pro labore, ou qualquer tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual; e

b) distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

A infração a esse dispositivo sujeitará os diretores, sócios, gerentes, membros de órgãos fiscais ou consultivos, titulares de firma individual ou quaisquer outros dirigentes de empresa à detenção de 1 mês a 1 ano. (Lei nº 8.212/1991 , art. 52 , c/c a Lei nº 4.357/1964 , art. 32 ; RFGTS , aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990 , arts. 50 e 52).

7) OS ASPECTOS PREVIDENCIÁRIOS

7.1) Contribuição previdenciária patronal:

A contribuição a cargo das empresas e demais pessoas jurídicas destinadas à Previdência Social é de 20% sobre a remuneração por elas pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais.

No caso de banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, inclusive associação de poupança e empréstimo, sociedade corretora, distribuidora de títulos e valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização, agente autônomo de seguros privados e de crédito e entidade de previdência privada, aberta ou fechada, é devida a contribuição adicional de 2,5% sobre a base de cálculo mencionada no parágrafo anterior, totalizando, portanto, uma contribuição de 22,5%. (Lei nº 8.212/1991 , art. 22 , III e § 1º; RPS/1999 – Decreto nº 3.048/1999 , art. 9º , V, e art. 201 , II e § 6º).

7.2) Contribuição previdenciária individual:

A contribuição previdenciária do contribuinte individual (autônomo ou empresário) é de 20% sobre a remuneração auferida, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição. O prazo de recolhimento da contribuição vence no dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15.

NOTAS:

(1) Veja também o subtópico 7.4 (Empresas contratantes – Alíquota de 11%).

(2) Cooperados É de 20% a alíquota da contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual cooperado que presta serviço à empresa ou à pessoa física por intermédio de cooperativa de trabalho.

(3) Motoristas e assemelhados Também é de 20% do valor bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte, o valor do salário de contribuição do segurado contribuinte individual que presta serviços sem vínculo empregatício como: a) condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista); b) auxiliar de condutor autônomo; c) operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados; d) motorista que atua no transporte de passageiros por meio de aplicativo de transporte; e e) cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos. Para determinação do salário de contribuição destes profissionais, é vedada a dedução de valores gastos com combustível ou manutenção do veículo, ainda que discriminados no documento correspondente.

(4) Acordo judicial sem reconhecimento de vínculo empregatício A Orientação Jurisprudencial nº 398, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) – Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI I), prevê: “398. Contribuição previdenciária. Acordo homologado em juízo sem reconhecimento de vínculo de emprego. Contribuinte individual. Recolhimento da alíquota de 20% a cargo do tomador e 11% a cargo do prestador de serviços. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei nº 8.212/1991 .”. (Lei nº 8.212/1991 , art. 21 , caput, art. 30, II e § 2º, I; Instrução Normativa RFB nº 971/2009 , art. 55 , §§ 2º e 3º, e art. 83, Orientação Jurisprudencial TST/SDI-I nº 398).

7.3) Empresas contratantes e obrigações:

As empresas, inclusive as optantes pelo Simples Nacional, que utilizarem os serviços de contribuinte individual, seja ele autônomo ou empresário, ficam obrigadas a:

a) arrecadar a contribuição previdenciária desse segurado, mediante desconto a ser efetuado na remuneração correspondente aos serviços prestados;

b) recolher o valor arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo;

c) informar a respectiva remuneração na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), ou ao eSocial, conforme o caso (veja “Importante” adiante);

d) fornecer comprovante do pagamento da remuneração ao contribuinte individual que lhe prestar serviços, consignando:

1. a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

2. o número de inscrição do segurado no Regime Geral da Previdência Social (RGPS);

3. o valor da remuneração paga;

4. o desconto da contribuição efetuado; e

5. o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida.

IMPORTANTE:  O GFIP – Substituição: A partir das datas em que a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) se tornar obrigatória para os contribuintes, as referências à GFIP devem ser entendidas como:

a) DCTFWeb – quando se tratar de instrumento de confissão de dívida ou de informações sobre os valores devidos de contribuições previdenciárias; e

b) eventos pertinentes do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) – quando se tratar das demais informações.

A partir das mencionadas datas, as referências ao manual da GFIP devem ser entendidas, conforme o caso, como referências ao manual: – da DCTFWeb; – do eSocial; ou – da EFD-Reinf. ( RPS/1999 – Decreto nº 3.048/1999 , art. 216 , XII; Instrução Normativa RFB nº 971/2009 , arts. 46-A e 47 , V).

7.4) Empresas contratantes – Alíquota de 11%:

O contribuinte individual que presta serviço a uma ou mais empresas pode deduzir, da sua contribuição mensal, 45% da contribuição da empresa efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada essa dedução a 9% do seu salário de contribuição.

Dessa forma, foi fixada em 11% a alíquota de desconto pela empresa contratante sobre o valor dos serviços prestados, a título de contribuição previdenciária do contribuinte individual, ou seja, aplicou-se sobre a alíquota de 20% a dedução máxima permitida (9%), restando uma alíquota de 11%. Assim, por ocasião do pagamento da remuneração ao contribuinte individual, a empresa tomadora do serviço deverá descontar e, posteriormente, recolher 11% do valor a ser pago, a título de contribuição previdenciária, observado o limite máximo do salário de contribuição.

Ressalte-se que, caso o contribuinte individual não comprove a regularidade da mencionada dedução de 45% pela empresa contratante (efetivamente recolhida, ou declarada em GFIP, eSocial ou no recibo de pagamento), ficará sujeito à glosa do valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os devidos acréscimos legais.

NOTA: Veja também subtópico 7.10 – Contribuição individual – Recolhimento complementar. (Lei nº 8.212/1991 , art. 30 , § 4º; RPS/1999 – Decreto nº 3.048/1999 , art. 216 , § 26; Instrução Normativa RFB nº 971/2009 , art. 65 , II, “b”, 1, § 1º, III e § 2º).

7.5) Prestação de serviços a várias empresas:

A contribuição do contribuinte individual que presta serviços a mais de uma empresa, exclusivamente na condição de contribuinte individual, será apurada da seguinte forma:

a) caso a soma das remunerações recebidas não ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição: cada empresa aplicará, isoladamente, a alíquota de 20% ou 11%, conforme o caso, até o valor correspondente à diferença entre o limite e o total das remunerações sobre as quais já foram efetuados os descontos.

b) se ultrapassado o limite máximo do salário de contribuição: a empresa onde esse fato ocorrer efetuará o desconto da contribuição devida sobre o valor correspondente à diferença entre o limite e o total das remunerações sobre as quais já foram efetuados os descontos, ou seja, até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo do salário de contribuição e o valor obtido na letra “a”.

7.6) Vínculo empregatício  e simultaneidade:

Se o contribuinte individual exercer simultaneamente atividade como empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, aplicam-se os procedimentos definidos no subtópico 7.5 até o valor correspondente à diferença entre:

a) o limite máximo do salário de contribuição; e

b) o somatório das remunerações recebidas na condição de empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso.

A remuneração recebida pelo segurado na condição de contribuinte individual será somada à remuneração recebida na condição de segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso:

a) para fins de observância do limite máximo do salário de contribuição;

b) MAS NÃO para fins de enquadramento na tabela de faixas salariais (7,5%, 9%, 12% e 14%).

7.7) Múltiplas atividades – Informação às empresas (cálculo do teto):

O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso deverá, para efeito de controle do limite máximo do salário de contribuição, informar o fato à empresa em que isto ocorrer, mediante a apresentação:

a) do comprovante de pagamento das remunerações como segurado empregado (inclusive doméstico), ou trabalhador avulso, com a informação do desconto previdenciário efetuado; OU

b) do comprovante de pagamento das remunerações como contribuinte individual (subtópico 7.3, “d”).

O contribuinte individual que no mês teve contribuição descontada sobre o limite máximo do salário de contribuição, em uma ou mais empresas, deverá comprovar o fato às demais para as quais prestar serviços, mediante apresentação de um dos documentos previstos nas letras “a” ou “b”. (Instrução Normativa RFB nº 971/2009 , art. 67 , caput, I e II, e § 1º).

7.8) Informações sobre o GFIP,  eSocial  e EFD-Reinf:

Para os fins dos subtópicos 7.5 e 7.6, cada fonte pagadora de segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e empregado doméstico, quando for o caso, deverá informar a existência de múltiplos vínculos ou múltiplas fontes pagadoras, nos termos previstos no manual da declaração aplicável, a qual poderá ser, conforme o caso:

a) a GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social) – veja Manual GFIP/Sefip (Instrução Normativa RFB nº 1.999/2020 );

b) o eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas) – veja Manual de Orientação do eSocial (MOS) , versão S-1.0 – Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 82/2020;

c) a EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) – veja Manual de Orientação do Usuário – Ato Declaratório Executivo Cofis nº 84/2020 . (Instrução Normativa RFB nº 971/2009 , art. 78 , § 4º).

7.9) Atividade por conta própria  e simultaneidade:

O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços à empresa ou a equiparado e, concomitantemente, exercer atividade por conta própria deverá recolher a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitando no total (remuneração auferida nas empresas + remuneração auferida pelo exercício da atividade por conta própria) o limite máximo do salário de contribuição. (Instrução Normativa RFB nº 971/2009 , art. 68 ).

7.10) Contribuição individual e recolhimento complementar:

Quando o total da remuneração recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado deverá:

a) recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre: 1. O limite mínimo do salário de contribuição; e2. a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada;

b) aplicando a alíquota de 20% sobre a parcela complementar. (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 66).

7.11) Contribuição individual, recolhimento pelo próprio segurado e hipóteses:

O próprio contribuinte individual será responsável pelo recolhimento de sua contribuição, por iniciativa própria, de 20% sobre o total da remuneração auferida, observado o limite máximo do salário de contribuição, quando:

a) exercer atividade econômica por conta própria;

b) for contratado para prestar serviços:

1. por pessoa física;

2. por entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais;

3. como cooperado, por intermédio de cooperativa de trabalho;

4. por outro contribuinte individual equiparado à empresa;

5. por produtor rural pessoa física;

6. por missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeira; ou

7. pela União, na condição de brasileiro civil, para prestar serviços no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo;

c) prestar serviços, sem vínculo empregatício como:

1. condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista);

2. auxiliar de condutor autônomo;

3. operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;

4. motorista que atua no transporte de passageiros por meio de aplicativo de transporte; e

5. cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos.

Para determinação do salário de contribuição destes profissionais (valor bruto do frete, carreto ou transporte), é vedada a dedução de valores gastos com combustível ou manutenção do veículo, ainda que discriminados no documento correspondente. O recolhimento deve ser efetuado até o dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15.

7.12) Inscrição do contribuinte individual:

A empresa deve inscrever o contribuinte individual no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), caso este ainda não seja inscrito. Essa inscrição poderá ser feita pela Internet, no site www.previdenciasocial.gov.br, ou pela Central de Atendimento da Previdência Social, telefone número 135. (Instrução Normativa RFB nº 971/2009 , art. 47 , II).

NOTA: É facultado ao segurado contribuinte individual cujo salário de contribuição seja igual ao valor de um salário-mínimo optar pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, com vencimento no dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário no dia 15. (Instrução Normativa RFB nº 971/2009 , art. 55 , §§ 2º e 3º, e art. 83 ; Lei nº 8.212/1991 , art. 21 , caput, art. 30, II e § 2º, I; RPS/1999 – Decreto nº 3.048/1999 , art. 216 , § 15)

7.13) Cessação da atividade  e suspensão da inscrição:

Após a cessação da atividade, o contribuinte individual deverá solicitar a suspensão da sua inscrição no RGPS, perante o INSS, observadas as normas por este estabelecidas. (Instrução Normativa RFB nº 971/2009 , art. 44 )

LEGISLAÇÃO REFERENCIADA:

  • Ato Declaratório Executivo
  • Cofis nº 84/2020 RPS RFGTS
  • Instrução Normativa RFB nº 1.999/2020
  • Instrução Normativa RFB nº 971/2009
  • Código Civil Lei nº 14.382/2022
  • Lei nº 4.357/1964
  •  Lei nº 8.212/1991
  • Portaria Interministerial MTP/ME nº 12/2022
  • Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 82/2020