Você sabia que dependendo do sistema de tributação escolhido pode haver economia no valor dos impostos?
A tributação pode ser feita de diferentes formas. Em primeiro lugar, os arquitetos não podem ser MEI. Sendo assim, a melhor opção é atuar como ME (Microempresa).
No caso das microempresas, só é possível optar por este modo se a sua receita é de até R$360 mil por ano. Após isto, o porte passa a ser o de EPP (empresa de pequeno porte), com receitas de R$360 mil até R$4,8 milhões por ano.
Os profissionais que têm ME ou EPP podem escolher entre os regimes de tributação Simples Nacional e Lucro Presumido.
Ao mesmo tempo, um arquiteto também pode trabalhar como pessoa física. Em cada uma destas formas de tributação descritas acima o modo de pagar impostos é diferente.
No texto a seguir vamos explicar tudo sobre como escolher a forma mais vantajosa de tributação. Por isso, se quiser aprender a declarar o seu imposto com economia, leia o texto até o fim e tire todas as suas dúvidas.
Regimes de tributação de arquiteto
Vamos começar explicando o regime de tributação de arquiteto como pessoa física, ou seja, sem CNPJ.
A tributação de arquiteto autônomo é a que paga os maiores valores em impostos. A pessoa física é taxada em até 27,5% no imposto de renda e 20% no INSS.
O valor das alíquotas acompanha os faturamentos anuais do profissional. Sendo assim, no geral é mais vantajoso financeiramente abrir uma ME do que prestar serviços como um profissional independente.
Tributação pelo Simples Nacional
Ao criar um CNPJ e se tornar uma pessoa jurídica a tributação de arquiteto se torna mais barata! Um dos sistemas disponíveis para pagar seus impostos é o Simples Nacional.
Uma grande vantagem deste é a unificação dos impostos em apenas um pagamento. Sendo assim, o profissional pode lidar com suas finanças de forma mais fácil
No Simples Nacional a alíquota de contribuição mínima é de 15,5%. Os valores se tornam maiores dependendo dos ganhos do arquiteto.
No entanto, é possível cortar o valor do imposto em mais da metade com o uso do Fator R. No próximo tópico vamos explicar tudo sobre o assunto para que você possa economizar na tributação.
Fator R no Simples Nacional
O Fator R é um cálculo feito com base nos gastos da folha de pagamento dos últimos 12 meses, divididos pelo faturamento bruto acumulado dos últimos 12 meses.
Arquitetos que optaram pelo Simples Nacional e que obtiveram como resultado da equação descrita um valor maior que 0,28 podem pagar apenas 6% de impostos!
Vale lembrar que os gastos na folha de pagamento não precisam advir de funcionários. Um arquiteto pode justificar despesas na folha de pagamento por meio do Pró-labore e se enquadrar no Fator R.
Sendo assim, caso o Fator R de sua empresa represente pelo menos 28%, é possível diminuir a tributação de arquiteto de 15,5% para 6%.
Tributação de arquiteto pelo Lucro Presumido
A tributação de arquiteto por meio do sistema de Lucro Presumido usa como base uma projeção dos ganhos que devem ocorrer no ano corrente.
Mas lembre-se que neste sistema é necessário o pagamento do ISS ao município onde o trabalhador se encontra. O valor deste imposto varia conforme a cidade onde as atividades são exercidas.
Ao optar pelo Lucro Presumido, os arquitetos pagarão de 13,33% até 16.33% de imposto, essa variação ocorre pelo ISS que poderá ser de 2% à 5%.
Este sistema pode ser vantajoso quando não é possível fazer uso do Fator R. Por isso, escolha esta opção apenas se não se enquadrar no Fator R.
Cabe mencionar que arquitetos do Lucro Presumido que faturam mais de R$187 mil por trimestre, terão ainda que recolher o IRPJ adicional.
Distribuição de lucros
Ao apurar corretamente o seu lucro contábil, através do registro fidedigno de todas as receitas e despesas, o arquiteto poderá retirar os lucros da empresa com isenção de imposto de renda.
Deste modo o arquiteto somente terá que declarar anualmente à Receita Federal os lucros distribuídos, mas não terá que tributá-los na pessoa física, uma vez que o imposto de renda já foi tributado na pessoa jurídica.
E claro, a legislação do Imposto de Renda dispõe que para retirada de lucros a empresa não poderá possuir débitos tributários, bem como não poderá realizar distribuição em caso de prejuízo contábil.
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